DL n.º 96/2013, de 19 de Julho REGIME JURÍDICO APLICÁVEL ÀS AÇÕES DE ARBORIZAÇÃO E REARBORIZAÇÃO |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 77/2017, de 17 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico a que estão sujeitas, no território continental, as ações de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais _____________________ |
|
Artigo 13.º
Reconstituição da situação |
1 - Independentemente da responsabilidade contraordenacional que ao caso couber, o ICNF, I. P., pode determinar a reconstituição da situação anterior nas ações de arborização ou rearborização, nas seguintes circunstâncias:
a) Não autorizadas ou, quando aplicável, não objeto de comunicação prévia válida;
b) Realizadas em desconformidade com as autorizações concedidas ao abrigo do presente decreto-lei ou das condicionantes impostas;
c) Realizadas em desconformidade com comunicação prévia apresentada nos termos do presente decreto-lei.
2 - A decisão de reconstituição da situação anterior é proferida no prazo de um ano a contar do conhecimento dos factos, por parte do ICNF, I. P.
3 - Caso os proprietários, arrendatários e outros titulares de direitos reais ou contratuais sobre os terrenos não procedam, dentro do prazo fixado, à reconstituição da situação anterior à operação efetuada, o ICNF, I. P., pode substituir-se-lhes na sua execução, correndo por conta daqueles os custos inerentes.
4 - Em casos devidamente fundamentados, sempre que o ICNF, I. P., considere não se justificar a reconstituição da situação anterior, pode sujeitar os destinatários à apresentação de programa de recuperação, nos termos do artigo seguinte.
5 - Em caso de falta de pagamento, as importâncias referidas no n.º 3 são cobradas mediante processo de execução fiscal, que segue, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 148.º e seguintes do Código do Procedimento e de Processo Tributário, constituindo a nota de despesas título executivo bastante.
6 - Deve ser comunicado ao ICNF, I. P., o início e a conclusão da execução das ações tendentes à reconstituição da situação anterior, nos 15 dias anteriores às mesmas e nos 15 dias após a sua conclusão. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 77/2017, de 17/08
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 96/2013, de 19/07
|
|
|
|
|