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  DL n.º 96/2013, de 19 de Julho
    REGIME JURÍDICO APLICÁVEL ÀS AÇÕES DE ARBORIZAÇÃO E REARBORIZAÇÃO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 12/2019, de 21 de Janeiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 12/2019, de 21/01
   - Lei n.º 77/2017, de 17/08
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 32/2020, de 01/07)
     - 3ª versão (DL n.º 12/2019, de 21/01)
     - 2ª versão (Lei n.º 77/2017, de 17/08)
     - 1ª versão (DL n.º 96/2013, de 19/07)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico a que estão sujeitas, no território continental, as ações de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais
_____________________
  Artigo 5.º
Comunicação prévia
1 - Estão sujeitas a comunicação prévia as ações de arborização e de rearborização com recurso a espécies florestais, nas situações abaixo referidas:
a) Quando se verifiquem as seguintes condições cumulativas:
i) A área de intervenção ser inferior a 2 hectares;
ii) Não se inserirem, total ou parcialmente, na Rede Nacional de Áreas Protegidas ou Rede Natura 2000, como definido no Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho;
iii) Não se realizarem em terrenos percorridos por incêndios nos 10 anos anteriores;
iv) Tratando-se de rearborizações, não alterarem a espécie ou espécies dominantes anteriormente instaladas, salvo nos casos em que se trate de eucalipto;
b) Quando se encontrem previstas em plano de gestão florestal aprovado em decisão expressa favorável do ICNF, I. P., que integre os elementos técnicos de conteúdo do projeto de arborização ou rearborização a que se refere a alínea a) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 7.º
2 - O recurso à comunicação prévia não é admissível nos casos previstos no n.º 4 do artigo 3.º-A sendo, nesses casos, aplicável o disposto no artigo anterior.
3 - A comunicação prévia deve ser apresentada com antecedência mínima de 45 dias relativamente ao início de a respetiva ação produzir quaisquer efeitos.
4 - As ações objeto de comunicação prévia devem ser executadas no prazo de dois anos a contar da data da sua apresentação sob pena de ser necessário submeter novo pedido.
5 - Deve ser comunicado ao ICNF, I. P., o início e a conclusão da execução das ações de arborização e rearborização referidas no n.º 1, até 10 dias anteriores ao início das mesmas e nos 15 dias após a sua conclusão.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 77/2017, de 17/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 96/2013, de 19/07

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