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  Portaria n.º 1535/2008, de 30 de Dezembro
  DEPÓSITO ELECTRÓNICO DE DOCUMENTOS PARTICULARES AUTENTICADOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Portaria n.º 283/2013, de 30/08
   - Portaria n.º 286/2012, de 20/09
   - Portaria n.º 426/2010, de 29/06
- 4ª versão - a mais recente (Portaria n.º 283/2013, de 30/08)
     - 3ª versão (Portaria n.º 286/2012, de 20/09)
     - 2ª versão (Portaria n.º 426/2010, de 29/06)
     - 1ª versão (Portaria n.º 1535/2008, de 30/12)
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SUMÁRIO
Regulamenta o depósito electrónico de documentos particulares autenticados e o pedido online de actos de registo predial
_____________________
  Artigo 23.º
Ordem de anotação dos pedidos
1 - Os pedidos de actos de registo predial recebidos através do sítio referido no artigo 2.º são anotados no livro-diário pela ordem da respectiva recepção.
2 - A apresentação do pedido de registo no livro-diário ocorre com a confirmação do pagamento das quantias devidas pelo mesmo.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o livro-diário permite anotar imediatamente os pedidos de registo online efectuados a qualquer hora e em qualquer dia da semana, incluindo sábados, domingos e feriados.
4 - A hora da recepção dos pedidos de registo apresentados online tem por referência a hora do meridiano de Greenwich, assinalada nas certidões de registo pela aposição do acrónimo UTC (universal time, coordinated).

  Artigo 24.º
Diligências subsequentes
1 - Após a confirmação do pagamento efectuado pelo interessado, o serviço competente procede ao tratamento dos dados indicados e dos documentos entregues e à apreciação do pedido de registo, bem como às seguintes diligências subsequentes:
a) Suprimento de eventuais deficiências do pedido de registo, nos termos do artigo 73.º do Código do Registo Predial;
b) Registo dos factos, o qual deve ser comunicado aos interessados através de correio electrónico e, sempre que possível, por sms;
c) Disponibilização ao interessado do comprovativo do pagamento dos encargos devidos;
d) Disponibilização de prova gratuita do registo, mediante o envio por correio electrónico e, sempre que possível, por sms do código de acesso à certidão permanente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 110.º do Código do Registo Predial;
e) Promoção das restantes diligências previstas em acto normativo ou protocolo.
2 - O código previsto na alínea d) do número anterior pode ser enviado, por indicação do requerente, para mais de um endereço de correio electrónico.

  Artigo 24.º-A
Comunicação eletrónica pelos agentes de execução ou por oficial de justiça
1 - A comunicação eletrónica de factos sujeitos a registo pelos agentes de execução ou por oficial de justiça a realizar diligências próprias do agente de execução processa-se por comunicação direta entre os sistemas informáticos que servem de suporte à atividade daqueles e o sistema informático do registo predial.
2 - À comunicação eletrónica referida no número anterior aplica-se o disposto nos artigos 18.º e seguintes.
3 - Efetuado o registo é disponibilizada, por via eletrónica, ao agente de execução ou ao oficial de justiça, certidão dos registos em vigor sobre o prédio'.
Aditado pelo seguinte diploma: Portaria n.º 283/2013, de 30 de Agosto

  Artigo 25.º
Distribuição
1 - Por despacho do presidente do IRN, I. P., são fixados os critérios de distribuição dos pedidos de registo predial online.
2 - Independentemente da modalidade do pedido de registo, sempre que esteja em causa o bom funcionamento dos serviços de registo pode, por despacho, o presidente do IRN, I. P., proceder à distribuição ou redistribuição dos pedidos efectuados num determinado serviço de registo a outros.

CAPÍTULO IV
Disposições finais
  Artigo 26.º
Troca de informações e interoperabilidade
Por protocolo a celebrar entre o IRN, I. P., e as entidades públicas intervenientes em matérias directamente relacionadas com actos sujeitos a registo predial podem ser acordados mecanismos de troca de informações em suporte electrónico e interoperabilidade entre os respectivos sistemas de informação, nos termos da lei.

  Artigo 27.º
Manifestação da intenção de exercício do direito legal de preferência
1 - As entidades com competência para realizar documentos particulares autenticados ou escrituras podem consultar, no sítio da Internet www.casapronta.mj.pt, a informação relativa à manifestação da intenção de exercício do direito legal de preferência, mediante indicação do número de identificação fiscal do requerente e do número do pedido submetido, nos termos previstos na secção iv da Portaria n.º 794-B/2007, de 23 de Julho.
2 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 426/2010, de 29/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 1535/2008, de 30/12

  Artigo 28.º
Norma revogatória:
É revogada a secção iii da Portaria n.º 794-B/2007, de 23 de Julho.

  Artigo 29.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009.

Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira, Secretário de Estado da Justiça, em 23 de Dezembro de 2008.

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