Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Portaria n.º 1535/2008, de 30 de Dezembro
  DEPÓSITO ELECTRÓNICO DE DOCUMENTOS PARTICULARES AUTENTICADOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Portaria n.º 283/2013, de 30/08
   - Portaria n.º 286/2012, de 20/09
   - Portaria n.º 426/2010, de 29/06
- 4ª versão - a mais recente (Portaria n.º 283/2013, de 30/08)
     - 3ª versão (Portaria n.º 286/2012, de 20/09)
     - 2ª versão (Portaria n.º 426/2010, de 29/06)
     - 1ª versão (Portaria n.º 1535/2008, de 30/12)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Regulamenta o depósito electrónico de documentos particulares autenticados e o pedido online de actos de registo predial
_____________________
  Artigo 8.º
Arquivo dos originais dos documentos
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho, compete às entidades autenticadoras que depositem documentos ao abrigo do disposto nos artigos anteriores arquivar os originais dos documentos depositados.
2 - As câmaras de comércio e indústria, a Câmara dos Solicitadores, a Ordem dos Advogados e a Ordem dos Notários podem criar sistemas de arquivo centralizados, mantidos por estas ou por entidades terceiras contratadas para o efeito, para os quais podem ser transferidos os originais dos documentos depositados, informando o IRN, I. P., por meios electrónicos da relação das câmaras de comércio e indústria, advogados, notários e solicitadores que utilizam esses sistemas.

  Artigo 9.º
Formulário
1 - No formulário de depósito electrónico devem ser designadamente identificados o requerente, os sujeitos, os factos, os prédios, a data da autenticação e os demais elementos essenciais dos actos titulados pelo documento particular autenticado a depositar.
2 - Os documentos instrutórios devem ser classificados pela sua natureza e data de emissão.
3 - O formulário de depósito electrónico dos documentos previstos no n.º 2 do artigo 4.º deve ainda conter, obrigatoriamente, o endereço electrónico da entidade credora que presta o consentimento ao cancelamento de registo de hipoteca.
4 - A plataforma electrónica pode disponibilizar formulários para preenchimento que substituam algum ou alguns dos documentos legalmente exigidos.
5 - Quando o depósito electrónico dos documentos particulares autenticados seja efectuado no momento do pedido online de actos de registo predial, o formulário é único para ambos os efeitos.

  Artigo 10.º
Formato dos ficheiros
Os ficheiros que contenham os documentos a submeter a depósito na plataforma electrónica devem adoptar os formatos jpeg, tiff ou pdf e ter uma dimensão máxima de 5 MB.

  Artigo 11.º
Alteração e rectificação de depósito
1 - Quando se verifique um erro de preenchimento de formulário, de digitalização, de catalogação ou de anexação de ficheiro, durante o procedimento de depósito de documento particular autenticado que se encontre em fase de carregamento a entidade autenticadora pode proceder à respectiva correcção até ao momento da sua submissão.
2 - Nas situações de aceitação, ratificação, rectificação, alteração ou revogação de acto titulado em documento previamente depositado, a plataforma electrónica assegura aos utilizadores a possibilidade de associar, durante o processo de carregamento, os documentos a submeter aos já depositados através da utilização do respectivo código de identificação do documento.

  Artigo 12.º
Comprovativo de depósito
1 - Por cada depósito de documento particular autenticado é disponibilizado um comprovativo com menções de identificação da entidade autenticadora, da data e da hora da submissão, dos documentos depositados e do código de identificação atribuído ao documento, o qual é enviado por correio eletrónico à entidade que procedeu ao depósito, após confirmação do pagamento da quantia devida.
2 - Excepciona-se do disposto no número anterior:
a) Todos os documentos que devam ficar associados a outros previamente arquivados, os quais são identificados pelo mesmo código;
b) Os documentos depositados nos termos do n.º 2 do artigo 4.º cujo código de identificação é exclusivamente enviado por correio electrónico à entidade que autorizou o cancelamento da hipoteca.
3 - A plataforma electrónica agrega, automaticamente, o comprovativo de depósito aos documentos instrutórios submetidos.
4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a entidade autenticadora e os sujeitos do acto titulado podem obter segunda via do código de identificação do documento depositado junto dos serviços de registo, se possível através de meios electrónicos.
5 - Nos casos do n.º 2 do artigo 4.º, a segunda via do código de identificação dos documentos só pode ser disponibilizada à entidade que autorizou o cancelamento da hipoteca.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 286/2012, de 20/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 1535/2008, de 30/12

  Artigo 13.º
Autenticação electrónica dos depositantes
1 - As entidades que procederem ao depósito devem autenticar-se mediante certificado digital que comprove a qualidade profissional do utilizador.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, apenas são admitidos os certificados digitais de advogados, notários e solicitadores cuja utilização para fins profissionais seja confirmada através de listas electrónicas de certificados, disponibilizadas, respectivamente, pela Ordem dos Advogados, pela Ordem dos Notários e pela Câmara dos Solicitadores.
3 - As listas referidas no número anterior devem ser disponibilizadas ao IRN, I. P., pelas câmaras de comércio e indústria e pelas entidades responsáveis pelos notários que não devam estar inscritos na Ordem dos Notários.
4 - A qualidade do utilizador quando o depósito for efectuado por conservadores, oficiais de registo e notários afectos ou integrados em serviços dependentes do IRN, I. P., é comprovada mediante autenticação no Sistema Integrado de Registo Predial (SIRP).

  Artigo 14.º
Validação cronológica
A plataforma electrónica associa automaticamente ao documento particular depositado electronicamente a data e hora da sua submissão.

  Artigo 15.º
Consulta
1 - Os documentos depositados podem ser visualizados pela entidade autenticadora e por qualquer pessoa a quem esta tenha disponibilizado o código de identificação referido no artigo 12.º, assim que as condições técnicas o permitirem.
2 - A consulta de documentos particulares autenticados pode ainda ser efectuada, através do respectivo código, dos elementos de identificação, dos sujeitos ou do acto, pelas seguintes entidades:
a) Serviços de registo;
b) Magistrados judiciais e do Ministério Público, no âmbito da prossecução das suas atribuições;
c) As que, nos termos da lei processual, recebam delegação para a prática de actos de inquérito ou instrução, ou a quem incumba cooperar internacionalmente na prevenção e repressão da criminalidade e no âmbito dessas competências;
d) As que tenham competência legal para garantir a segurança interna e prevenir a sabotagem, o terrorismo, a espionagem e a prática de actos que, pela sua natureza, podem alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, no âmbito da prossecução dos seus fins.
3 - As condições da consulta pelas entidades referidas nas alíneas b) a d) do número anterior devem ser autorizadas por despacho do presidente do IRN, I. P.

  Artigo 16.º
Outros depósitos
Ao depósito dos documentos de que conste o consentimento do credor ao cancelamento do registo de hipoteca aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos anteriores.

  Artigo 17.º
Gratuitidade
O depósito e a consulta de documentos, por via electrónica, são gratuitos.

CAPÍTULO III
Promoção de actos de registo predial online
  Artigo 18.º
Pedido online
1 - Os interessados na promoção de actos de registo predial online formulam o seu pedido e enviam, através do sítio a que se refere o artigo 2.º, os documentos necessários ao registo, designadamente:
a) Aqueles que comprovem os factos constantes do pedido de registo;
b) Aqueles que comprovem a capacidade e os poderes de representação para o acto, salvo se a verificação da capacidade e poderes resultar, de forma expressa e inequívoca, do título que serve de base ao pedido de registo.
2 - No pedido de registo online podem ainda ser indicados documentos arquivados em serviço da Administração Pública, em serviço de registo ou que tenham sido depositados electronicamente nos termos do capítulo anterior.
3 - Todos os documentos entregues através do sítio da Internet referido no artigo 2.º têm o mesmo valor probatório dos originais, desde que tenham sido correctamente digitalizados, sejam integralmente apreensíveis e tenham sido enviados por quem tenha competência para a conferência de documentos com os respectivos originais em formato de papel.
4 - Aos documentos que não tenham sido enviados pelas entidades referidas no número anterior deve ser associada assinatura electrónica qualificada.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa