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  Portaria n.º 1535/2008, de 30 de Dezembro
  DEPÓSITO ELECTRÓNICO DE DOCUMENTOS PARTICULARES AUTENTICADOS(versão actualizada)

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   - Portaria n.º 286/2012, de 20/09
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SUMÁRIO
Regulamenta o depósito electrónico de documentos particulares autenticados e o pedido online de actos de registo predial
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Portaria n.º 1535/2008, de 30 de Dezembro
O Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de julho, aprovou diversas medidas de simplificação, desmaterialização e desformalização de actos e processos na área do registo predial. Estão em causa actos muito frequentes na vida das pessoas e das empresas como, por exemplo, a compra e venda de imóveis, com ou sem financiamento bancário, hipotecas sobre imóveis ou doações de imóveis.
As medidas aprovadas, integradas no âmbito do Programa SIMPLEX, visam reduzir obstáculos burocráticos e formalidades dispensáveis nas áreas do registo predial e dos actos notariais conexos, tendo em vista promover a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos e o aumento da competitividade das empresas através da redução dos custos de contexto. As medidas aprovadas não constituem um exercício isolado de simplificação no sector da justiça. Fazem antes parte de um vasto conjunto de medidas já em vigor, que incluem a criação de serviços de «balcão único», a eliminação de formalidades e simplificação de procedimentos e a disponibilização de novos serviços através da Internet. Assim, a título de exemplo, estão já em funcionamento os balcões de atendimento único «Empresa na hora», «Casa pronta», «Marca na hora», «Associação na hora», «Divórcio com partilha» e «Heranças» e o balcão do «Documento Único Automóvel».
No domínio da eliminação das formalidades desnecessárias, foram adoptadas medidas nos sectores do registo comercial, registo automóvel e registo civil. Na área do registo comercial e actos conexos foi promovida a eliminação da obrigatoriedade de celebração de escrituras públicas para actos da vida societária, a eliminação da obrigatoriedade de existência de livros de escrituração mercantil, a simplificação dos regimes da fusão, da cisão, da transformação, da redução do capital, da dissolução e da liquidação de sociedades. São, por sua vez, exemplos de medidas de simplificação na área do registo automóvel a substituição do livrete e do título de propriedade por um documento único automóvel - o «Certificado de matrícula» e a eliminação da competência territorial das respectivas conservatórias.
Quanto ao registo civil e actos conexos, regista-se, por sua vez, a simplificação dos processos de casamento e divórcio, a eliminação da competência territorial e a dispensa de apresentação de certidões em papel, sempre que a informação já exista nas conservatórias. Também já são numerosos os serviços disponibilizados no sector da justiça através da Internet, cabendo referir os serviços online de registo comercial, de que são exemplo a «empresa online», a promoção pela Internet de actos de registo comercial, a «certidão permanente de registo comercial» (todos em www.empresaonline.pt), as publicações online dos actos da vida societária (www.publicacoes.mj.pt), a informação empresarial simplificadas (www.ies.gov.pt), o «automóvel online» (www.automovelonline.mj.pt), a «marca online» e a «patente online» (www.inpi.pt).
De entre as medidas de simplificação e desmaterialização de procedimentos no registo predial que entram em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2009 destacam-se três. Em primeiro lugar a prestação de novos serviços em regime de «balcão único» por advogados, câmaras de comércio e indústria, notários e solicitadores, no âmbito de transacções de bens imóveis. Os cidadãos passam a poder deslocar-se a qualquer destas entidades para praticar os actos relativos a imóveis, com eliminação de deslocações desnecessárias. Em segundo lugar a eliminação da competência territorial das conservatórias, passando assim a ser possível praticar qualquer acto de registo predial em qualquer das conservatórias do registo predial do País, independente da localização geográfica do imóvel.
Finalmente em terceiro lugar a «certidão permanente de registo predial», que permite o acesso à informação, em suporte electrónico e permanentemente actualizada, dos registos em vigor e das apresentações pendentes, respeitantes a prédio descrito, estando esta última já regulada na Portaria n.º 1513/2008, de 23 de Dezembro.
Para viabilizar a prestação de serviços em regime de «balcões único» pelos advogados, câmaras de comércio e indústria, notários e solicitadores, no âmbito de transacções de bens imóveis adoptaram-se várias medidas cuja vigência se inicia em 1 de Janeiro de 2009 que importa referir.
Por um lado, deixa de ser obrigatória, passando a ser facultativa, a celebração de escritura pública para a generalidade dos actos relativos a bens imóveis, passando estes actos a poder ser praticados por documento particular autenticado por advogados, câmaras de comércio e indústria, notários ou solicitadores.
Por outro lado, foi criado um elemento de segurança adicional para os serviços disponibilizados nestes «balcões únicos», através da realização obrigatória de um depósito electrónico dos documentos relativos ao acto praticado por documento particular autenticado.
Além disso, para evitar que os cidadãos e empresas tenham de se deslocar às conservatórias, estabeleceu-se que os profissionais que prestem serviços em regime de balcão único passam a ter de promover o registo predial das operações imobiliárias que realizarem por documento particular autenticado ou por escritura notarial. Visa-se assim evitar que cidadãos e empresas sejam onerados com deslocações a diversos serviços públicos. Aliás, por forma a permitir que a promoção desse acto de registo predial seja ainda mais cómoda e simples, permite-se que os mesmos possam ser praticados através da Internet, em www.predialonline.mj.pt, com descontos. Note-se que a presente portaria estabelece que o depósito electrónico obrigatório dos documentos relativos ao acto praticado por documento particular autenticado poderá ser efectuado em simultâneo com o pedido de registo predial através do sítio www.predialonline.mj.pt.
Igualmente, a partir de 1 de Janeiro de 2009, passa a ser possível enviar toda a informação obrigatória para o exercício do direito de preferência por entidades públicas através de uma única via, electrónica e desmaterializada, independentemente da entidade que venha a realizar o acto de compra da casa. Assim, a partir de 1 de Janeiro de 2009, esta funcionalidade passa a estar disponível para a realização de actos de compra e venda nos balcões únicos de advogados, câmaras de comércio e indústria, conservatórias/serviços de registo, notários e solicitadores. O vendedor deixa de ter de se relacionar com várias entidades públicas para transmitir a informação necessária ao exercício do direito de preferência por várias vias e formas diferentes, bastando inserir a informação uma única vez e por via electrónica no sítio www.casapronta.mj.pt, ao qual todas as entidades públicas que podem exercer o direito de preferência têm acesso. Nesta matéria, prevê-se que o valor pago pela comunicação electrónica para o exercício do direito de preferência seja descontado no preço do acto de registo predial subsequente, desde que o mesmo seja promovido através da Internet em www.predialonline.mj.pt.
Finalmente, permite-se que advogados, câmaras de comércio e indústria, notários, serviços de registo e solicitadores cumpram as formalidades fiscais relacionadas com a aquisição do imóvel ou outros negócios imobiliários através da Internet.
A presente portaria visa, pois, regulamentar vários aspectos destas medidas que viabilizam a prestação de serviços no âmbito de transacções de bens imóveis em regime de «balcão único» por advogados, câmaras de comércio e indústria, notários e solicitadores.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho, e do n.º 1 do artigo 41.º-C e do n.º 2 do artigo 153.º-A do Código do Registo Predial e do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de Julho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria regulamenta:
a) Os requisitos e as condições de utilização da plataforma electrónica para o depósito de documentos particulares autenticados que titulem actos sujeitos a registo predial e dos documentos que os instruam;
b) O pedido online de actos de registo predial.

  Artigo 2.º
Designação do sítio
O depósito electrónico de documentos particulares autenticados e o pedido online de actos de registo predial fazem-se através do sítio na Internet com o endereço www.predialonline.mj.pt, mantido pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.)

  Artigo 3.º
Funções do sítio
O sítio referido no artigo 2.º deve permitir, designadamente, as seguintes funções:
a) A possibilidade de realizar o depósito electrónico dos documentos particulares autenticados em simultâneo com o pedido online de actos de registo predial;
b) A autenticação dos utilizadores através de certificados digitais;
c) A indicação dos dados de identificação dos interessados;
d) O preenchimento electrónico dos elementos necessários ao depósito electrónico de documentos particulares autenticados e o pedido de registo;
e) O depósito de documentos particulares autenticados que titulem actos sujeitos a registo predial e dos documentos que os instruam;
f) A entrega por meios electrónicos dos documentos necessários à apreciação do pedido de registo;
g) A assinatura electrónica dos documentos entregues, quando necessária;
h) O pagamento dos serviços por via electrónica;
i) A recolha de informação que permita o contacto entre os serviços competentes e os interessados e seus representantes;
j) A certificação da data e da hora em que o depósito electrónico de documentos particulares autenticados ou o pedido de registo foi concluído;
l) O envio de avisos por correio electrónico e short message service (sms) aos utilizadores, quando o deposito electrónico do documento particular autenticado ou o registo tenha sido efectuado.

CAPÍTULO II
Depósito electrónico de documento particular autenticado
  Artigo 4.º
Âmbito
1 - Estão sujeitos a depósito electrónico os documentos particulares autenticados que titulem actos sujeitos a registo predial nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho, bem como os documentos que os instruam e que devam ficar arquivados por não constarem de arquivo público.
2 - Podem ainda ser depositados electronicamente nos termos do número anterior os documentos de que conste o consentimento do credor ao cancelamento do registo de hipoteca.
3 - O depósito electrónico dos documentos particulares autenticados pode ser efectuado no momento do pedido online de actos de registo predial através do sítio www.predialonline.mj.pt.

  Artigo 5.º
Plataforma electrónica
1 - A plataforma electrónica consiste na infra-estrutura tecnológica necessária à realização do depósito, em suporte electrónico, dos documentos referidos no artigo anterior a que estão obrigadas as entidades que procedam à respectiva autenticação.
2 - O acesso à plataforma electrónica para o depósito de documentos particulares autenticados faz-se através do sítio na Internet referido no artigo 2.º
3 - Os serviços a prestar pela plataforma electrónica para o depósito de documentos particulares autenticados que titulem actos sujeitos a registo predial devem satisfazer todas as exigências e condições de segurança estabelecidas no Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho. e na presente portaria.

  Artigo 6.º
Depósito electrónico
1 - Compete à entidade que procede à autenticação do documento particular realizar o depósito electrónico.
2 - A promoção do depósito electrónico de documento particular autenticado que titule acto sujeito a registo predial dispensa o registo em sistema informático previsto na Portaria n.º 657-B/2006, de 29 de Junho.

  Artigo 7.º
Prazo do depósito
1 - O depósito electrónico de documentos particulares autenticados deve ser efectuado na data da realização da autenticação do documento particular.
2 - Se em virtude de dificuldades de carácter técnico respeitantes ao funcionamento da plataforma electrónica referida no artigo 5.º não for possível realizar o depósito, este facto deve ser expressamente mencionado em documento instrutório a submeter, indicando o motivo da impossibilidade, a data e a hora do facto e a identificação da entidade autenticadora, devendo o depósito ser efectuado nas quarenta e oito horas seguintes.
3 - Em caso de divergência entre a data da autenticação e a data do depósito do documento particular autenticado prevalece a data da autenticação para efeitos da contagem do prazo para a promoção do registo.

  Artigo 8.º
Arquivo dos originais dos documentos
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho, compete às entidades autenticadoras que depositem documentos ao abrigo do disposto nos artigos anteriores arquivar os originais dos documentos depositados.
2 - As câmaras de comércio e indústria, a Câmara dos Solicitadores, a Ordem dos Advogados e a Ordem dos Notários podem criar sistemas de arquivo centralizados, mantidos por estas ou por entidades terceiras contratadas para o efeito, para os quais podem ser transferidos os originais dos documentos depositados, informando o IRN, I. P., por meios electrónicos da relação das câmaras de comércio e indústria, advogados, notários e solicitadores que utilizam esses sistemas.

  Artigo 9.º
Formulário
1 - No formulário de depósito electrónico devem ser designadamente identificados o requerente, os sujeitos, os factos, os prédios, a data da autenticação e os demais elementos essenciais dos actos titulados pelo documento particular autenticado a depositar.
2 - Os documentos instrutórios devem ser classificados pela sua natureza e data de emissão.
3 - O formulário de depósito electrónico dos documentos previstos no n.º 2 do artigo 4.º deve ainda conter, obrigatoriamente, o endereço electrónico da entidade credora que presta o consentimento ao cancelamento de registo de hipoteca.
4 - A plataforma electrónica pode disponibilizar formulários para preenchimento que substituam algum ou alguns dos documentos legalmente exigidos.
5 - Quando o depósito electrónico dos documentos particulares autenticados seja efectuado no momento do pedido online de actos de registo predial, o formulário é único para ambos os efeitos.

  Artigo 10.º
Formato dos ficheiros
Os ficheiros que contenham os documentos a submeter a depósito na plataforma electrónica devem adoptar os formatos jpeg, tiff ou pdf e ter uma dimensão máxima de 5 MB.

  Artigo 11.º
Alteração e rectificação de depósito
1 - Quando se verifique um erro de preenchimento de formulário, de digitalização, de catalogação ou de anexação de ficheiro, durante o procedimento de depósito de documento particular autenticado que se encontre em fase de carregamento a entidade autenticadora pode proceder à respectiva correcção até ao momento da sua submissão.
2 - Nas situações de aceitação, ratificação, rectificação, alteração ou revogação de acto titulado em documento previamente depositado, a plataforma electrónica assegura aos utilizadores a possibilidade de associar, durante o processo de carregamento, os documentos a submeter aos já depositados através da utilização do respectivo código de identificação do documento.

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