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  DL n.º 154/2013, de 05 de Novembro
    SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DE PROJETOS DE INVESTIMENTO

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SUMÁRIO
Institui o sistema de acompanhamento de projetos de investimento, e procede à criação do Conselho Interministerial para o Investimento e da Comissão Permanente de Apoio ao Investidor
_____________________
  Artigo 33.º
Aplicação no tempo
1 - O presente decreto-lei é aplicável, com as necessárias adaptações, aos procedimentos em curso, salvaguardados os trâmites já desenvolvidos.
2 - Aos projetos reconhecidos, na data da entrada em vigor do presente decreto-lei, como PIN, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 174/2008, alterado pelo Decreto-Lei n.º 76/2011, de 20 de junho, e PIN +, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 285/2007, de 17 de agosto, aplica-se o disposto no presente diploma para os projetos PIN, com as necessárias adaptações.
3 - A classificação como projeto PIN, nos termos do número anterior, caduca automaticamente se, decorridos 90 dias sobre a entrada em vigor do presente decreto-lei, o promotor não praticar qualquer diligência devida no âmbito da tramitação legal aplicável.

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