DL n.º 154/2013, de 05 de Novembro SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DE PROJETOS DE INVESTIMENTO |
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SUMÁRIO Institui o sistema de acompanhamento de projetos de investimento, e procede à criação do Conselho Interministerial para o Investimento e da Comissão Permanente de Apoio ao Investidor _____________________ |
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CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
| Artigo 30.º Ponto focal |
1 - Para efeitos de cumprimento do dever de colaboração institucional previsto no n.º 1 do artigo 9.º, todos os serviços, entidades e organismos da administração direta e indireta do Estado, das administrações regionais e das administrações autárquicas, ficam obrigados a identificar o respetivo ponto focal.
2 - A identificação e contactos do ponto focal previsto no número anterior devem ser comunicados ao secretariado técnico da CPAI num prazo máximo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei. |
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