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  DL n.º 154/2013, de 05 de Novembro
    SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DE PROJETOS DE INVESTIMENTO

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SUMÁRIO
Institui o sistema de acompanhamento de projetos de investimento, e procede à criação do Conselho Interministerial para o Investimento e da Comissão Permanente de Apoio ao Investidor
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SECÇÃO III
Operações urbanísticas
  Artigo 27.º
Disposições gerais
1 - A realização de operações urbanísticas necessárias à concretização de um projeto PIN obedece ao disposto no regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com as especialidades decorrentes do presente decreto-lei.
2 - O prazo máximo de suspensão do procedimento para o efeito de apresentação de elementos adicionais pelo requerente em sede de instrução do pedido de realização de operações urbanísticas é de 10 dias.
3 - Aos pedidos de realização de operações urbanísticas, designadamente os procedimentos de informação prévia, de comunicação prévia e de licenciamento referentes a projetos PIN não é aplicável o regime de suspensão previsto nos nº 1 e 2 do artigo 117.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro e no artigo 12.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, devendo prosseguir a apreciação do pedido até à decisão final de acordo com as regras urbanísticas em vigor à data da sua prática.

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