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  DL n.º 154/2013, de 05 de Novembro
    SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DE PROJETOS DE INVESTIMENTO

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SUMÁRIO
Institui o sistema de acompanhamento de projetos de investimento, e procede à criação do Conselho Interministerial para o Investimento e da Comissão Permanente de Apoio ao Investidor
_____________________
  Artigo 26.º
Planos municipais de ordenamento do território
1 - À decisão de elaboração de plano municipal de ordenamento do território para efeitos de concretização de um projeto PIN não é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, sem prejuízo do cumprimento das respetivas regras de publicitação nos termos legalmente previstos.
2 - O Gestor de Processo acompanha as reuniões de concertação nos termos no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, devendo para o efeito ser convocado, em conjunto com as entidades que hajam manifestado discordância relativamente ao plano municipal de ordenamento do território.
3 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos procedimentos de elaboração e de revisão de plano diretor municipal.

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