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  DL n.º 154/2013, de 05 de Novembro
    SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DE PROJETOS DE INVESTIMENTO

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SUMÁRIO
Institui o sistema de acompanhamento de projetos de investimento, e procede à criação do Conselho Interministerial para o Investimento e da Comissão Permanente de Apoio ao Investidor
_____________________
  Artigo 25.º
Rede Natura 2000
1 - Nos casos em que o projeto seja suscetível de afetar sítios da Rede Natura 2000 de forma significativa, individualmente ou em conjugação com outras ações ou projetos, e não se encontre sujeito a AIA, a decisão sobre a análise de incidências ambientais é tomada pela entidade competente no prazo máximo de 60 dias.
2 - O despacho previsto no n.º 10 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro, quando haja lugar à sua emissão, é:
a) Comunicado ao Gestor de Processo:
b) Proferido na decisão prevista no n.º 5 do artigo 16.º, nos casos em que haja lugar a análise de incidências ambientais, devendo nessa sede estabelecer-se as eventuais condicionantes ao projeto;
c) Proferido no prazo de 10 dias após o parecer da Comissão Europeia, nos casos em que haja lugar à emissão deste parecer.

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