DL n.º 154/2013, de 05 de Novembro SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DE PROJETOS DE INVESTIMENTO(versão actualizada) |
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SUMÁRIO Institui o sistema de acompanhamento de projetos de investimento, e procede à criação do Conselho Interministerial para o Investimento e da Comissão Permanente de Apoio ao Investidor _____________________ |
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Artigo 19.º Emissão de pareceres, autorizações e licenças |
1 - A falta de qualquer parecer obrigatório mas não vinculativo no prazo previsto para a sua emissão tem os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo.
2 - Os pareceres vinculativos que não sejam emitidos no prazo estabelecido para a respetiva emissão consideram-se favoráveis.
3 - A falta de emissão, nos prazos estabelecidos para o efeito, de alguma aprovação, autorização ou licenciamento necessário à concretização do projeto conduz ao respetivo deferimento tácito, salvo quando o contrário resulte expressamente de lei especial aplicável. |
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CAPÍTULO IV
Regime especial aplicável aos projetos PIN
| Artigo 20.º Efeitos do reconhecimento como projeto PIN |
1 - O reconhecimento de um projeto como PIN:
a) Implica a apreciação prioritária, em sede de procedimento de licenciamento, junto de quaisquer entidades, órgãos ou serviços da Administração;
b) Não é constitutivo de direitos, sem prejuízo do regime especial consagrado no presente decreto-lei.
2 - Os projetos PIN regem-se pelas normas legais e regulamentares aplicáveis em razão da sua natureza, com as alterações e derrogações decorrentes do presente decreto-lei.
3 - O regime especial do procedimento administrativo aplicável aos projetos PIN traduz-se em:
a) Tramitação simultânea dos procedimentos administrativos da competência da administração central;
b) Redução e decurso simultâneo de prazos endoprocedimentais, nos termos do artigo 22.º;
c) Período único de consulta pública para efeitos dos diversos procedimentos administrativos;
d) Simplificação dos procedimentos relativos aos instrumentos de gestão territorial relevantes para o projeto;
e) Pareceres tácitos positivos e deferimento tácito no âmbito dos diversos procedimentos aplicáveis;
f) Simplificação dos procedimentos relativos às operações urbanísticas necessárias. |
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SECÇÃO I
Regras procedimentais
| Artigo 21.º Simultaneidade dos procedimentos |
1 - Todos os procedimentos legais e regulamentares que prevejam a emissão de pareceres, aprovações, autorizações, decisões ou licenciamentos da responsabilidade da administração central, necessários para a concretização do projeto PIN que, de acordo com a legislação aplicável, sejam sequenciais relativamente a outros procedimentos da responsabilidade da administração central podem ser tramitados de forma paralela e simultânea, a requerimento do promotor.
2 - Os procedimentos de elaboração, alteração ou suspensão de instrumentos de gestão territorial e ou relativos a servidões e restrições de utilidade pública necessários à concretização de um projeto PIN correm em simultâneo com os procedimentos referidos no número anterior. |
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Artigo 22.º Prazos endoprocedimentais |
1 - Para efeitos de análise dos projetos PIN, todos os prazos endoprocedimentais previstos na legislação aplicável, com exceção dos expressamente regulados no capítulo IV do presente decreto-lei, podem ser reduzidos, no máximo até metade do prazo legalmente previsto, pela CPAI no momento de aprovação do cronograma dos procedimentos.
2 - Sem prejuízo dos prazos mais curtos previstos na legislação específica aplicável e do disposto no presente decreto-lei, o prazo máximo para emissão de pareceres por parte das entidades que legalmente se tenham de pronunciar sobre o projeto é de 30 dias. |
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Artigo 23.º Consulta pública e publicitação |
1 - Os procedimentos de consulta pública e de publicitação, da responsabilidade da administração central e local, que sejam legalmente necessários para a concretização de um projeto PIN, decorrem, sempre que possível, num único período, de forma paralela e simultânea.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos procedimentos de elaboração e de revisão do plano diretor municipal.
3 - O disposto no n.º 1 não prejudica as competências próprias das diversas entidades intervenientes ao abrigo da legislação específica aplicável.
4 - A duração do período único previsto no n.º 1 corresponde à soma do prazo de publicitação mais dilatado e do período de consulta pública mais amplo que concretamente sejam estabelecidos no âmbito dos procedimentos de consulta pública aplicáveis ao projeto PIN.
5 - O prazo mínimo de consulta pública e de publicitação nos procedimentos referidos no n.º 1 é de 22 dias, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro.
6 - Toda a informação sobre o projeto PIN é disponibilizada para consulta nos locais designados para o efeito.
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, toda a informação é publicada de forma consolidada na plataforma eletrónica de informação da CPAI, acessível através do balcão único eletrónico dos serviços. |
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SECÇÃO II
Adaptação de regimes jurídicos gerais
| Artigo 24.º
Procedimento de avaliação de impacte ambiental |
1 - O procedimento de AIA e a dispensa de avaliação de impacte ambiental seguem os trâmites previstos no respetivo regime jurídico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, com as especificidades constantes do presente decreto-lei e sem prejuízo da sua tramitação simultânea com os procedimentos referidos no n.º 1 do artigo 21.º.
2 - (Revogado.)
3 - A declaração de impacte ambiental é comunicada ao Gestor de Processo no próprio dia da sua emissão.
4 - Em circunstâncias excecionais e devidamente fundamentadas, o promotor pode solicitar a dispensa total ou parcial do procedimento de AIA, devendo apresentar o respetivo requerimento, em conjunto com o requerimento previsto no artigo 15.º, junto da CPAI, que o remete, no mesmo dia, à entidade competente para licenciar ou autorizar o projeto.
5 - No caso previsto no número anterior, o prazo constante do n.º 7 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, é reduzido para 15 dias. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 152-B/2017, de 11/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 154/2013, de 05/11
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Artigo 25.º Rede Natura 2000 |
1 - Nos casos em que o projeto seja suscetível de afetar sítios da Rede Natura 2000 de forma significativa, individualmente ou em conjugação com outras ações ou projetos, e não se encontre sujeito a AIA, a decisão sobre a análise de incidências ambientais é tomada pela entidade competente no prazo máximo de 60 dias.
2 - O despacho previsto no n.º 10 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro, quando haja lugar à sua emissão, é:
a) Comunicado ao Gestor de Processo:
b) Proferido na decisão prevista no n.º 5 do artigo 16.º, nos casos em que haja lugar a análise de incidências ambientais, devendo nessa sede estabelecer-se as eventuais condicionantes ao projeto;
c) Proferido no prazo de 10 dias após o parecer da Comissão Europeia, nos casos em que haja lugar à emissão deste parecer. |
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Artigo 26.º Planos municipais de ordenamento do território |
1 - À decisão de elaboração de plano municipal de ordenamento do território para efeitos de concretização de um projeto PIN não é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, sem prejuízo do cumprimento das respetivas regras de publicitação nos termos legalmente previstos.
2 - O Gestor de Processo acompanha as reuniões de concertação nos termos no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, devendo para o efeito ser convocado, em conjunto com as entidades que hajam manifestado discordância relativamente ao plano municipal de ordenamento do território.
3 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos procedimentos de elaboração e de revisão de plano diretor municipal. |
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SECÇÃO III
Operações urbanísticas
| Artigo 27.º Disposições gerais |
1 - A realização de operações urbanísticas necessárias à concretização de um projeto PIN obedece ao disposto no regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com as especialidades decorrentes do presente decreto-lei.
2 - O prazo máximo de suspensão do procedimento para o efeito de apresentação de elementos adicionais pelo requerente em sede de instrução do pedido de realização de operações urbanísticas é de 10 dias.
3 - Aos pedidos de realização de operações urbanísticas, designadamente os procedimentos de informação prévia, de comunicação prévia e de licenciamento referentes a projetos PIN não é aplicável o regime de suspensão previsto nos nº 1 e 2 do artigo 117.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro e no artigo 12.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, devendo prosseguir a apreciação do pedido até à decisão final de acordo com as regras urbanísticas em vigor à data da sua prática. |
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Artigo 28.º Operações de loteamento, obras de urbanização e trabalhos de remodelação de terrenos |
1 - Quando se revele necessária a realização de operação de loteamento, de obras de urbanização ou de trabalhos de remodelação de terrenos, os respetivos pedidos são apresentados em simultâneo, procedendo-se à sua apreciação e decisão conjunta.
2 - Nos casos de pedidos de licenciamento para realização das operações urbanísticas referidas no número anterior, o prazo de decisão é de 30 dias, contado nos termos previstos no n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, não sendo aplicável na presente situação o disposto no n.º 5 do mesmo preceito.
3 - Nos casos de comunicação prévia para realização das operações urbanísticas referidas no n.º 1, o prazo de decisão é de 20 dias, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.
4 - Não há lugar à aplicação do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, nos casos em que:
a) O projeto PIN tenha sido sujeito a avaliação de impacte ambiental; ou
b) Tenha decorrido procedimento de elaboração ou alteração de instrumento de gestão territorial vinculativo dos particulares, conexionado com o projeto PIN; ou
c) Esteja em curso procedimento de elaboração ou alteração de instrumento de gestão territorial vinculativo dos particulares, conexionado com o projeto PIN e já tenha decorrido a fase de discussão pública à data do pedido de licenciamento de operação de loteamento. |
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Artigo 29.º Realização de obras |
1 - No caso de realização de operações urbanísticas referidas nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, o prazo para a deliberação da câmara municipal sobre o projeto de arquitetura é de 20 dias.
2 - Os prazos estabelecidos nos n.os 4 e 5 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro são reduzidos, respetivamente, para 30 e 22 dias.
3 - O prazo estabelecido na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, é de 15 dias.
4 - Quando os projetos de especialidades tenham sido apresentados conjuntamente com o projeto de arquitetura, não há lugar a deliberação autónoma referente ao projeto de arquitetura, sendo o pedido objeto de uma deliberação única no prazo de 30 dias a contar da data do facto que ocorra primeiro:
a) Apresentação do pedido ou dos elementos adicionais solicitados em sede de instrução do pedido;
b) Receção do último dos pareceres, aprovações, autorizações emitidos por entidades exteriores ao município, quando tenha havido lugar a consultas;
c) Termo do prazo para a receção dos pareceres, aprovações ou autorizações, sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data. |
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