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  DL n.º 154/2013, de 05 de Novembro
    SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DE PROJETOS DE INVESTIMENTO

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SUMÁRIO
Institui o sistema de acompanhamento de projetos de investimento, e procede à criação do Conselho Interministerial para o Investimento e da Comissão Permanente de Apoio ao Investidor
_____________________
  Artigo 22.º
Prazos endoprocedimentais
1 - Para efeitos de análise dos projetos PIN, todos os prazos endoprocedimentais previstos na legislação aplicável, com exceção dos expressamente regulados no capítulo IV do presente decreto-lei, podem ser reduzidos, no máximo até metade do prazo legalmente previsto, pela CPAI no momento de aprovação do cronograma dos procedimentos.
2 - Sem prejuízo dos prazos mais curtos previstos na legislação específica aplicável e do disposto no presente decreto-lei, o prazo máximo para emissão de pareceres por parte das entidades que legalmente se tenham de pronunciar sobre o projeto é de 30 dias.

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