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  DL n.º 154/2013, de 05 de Novembro
    SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DE PROJETOS DE INVESTIMENTO

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SUMÁRIO
Institui o sistema de acompanhamento de projetos de investimento, e procede à criação do Conselho Interministerial para o Investimento e da Comissão Permanente de Apoio ao Investidor
_____________________
CAPÍTULO IV
Regime especial aplicável aos projetos PIN
  Artigo 20.º
Efeitos do reconhecimento como projeto PIN
1 - O reconhecimento de um projeto como PIN:
a) Implica a apreciação prioritária, em sede de procedimento de licenciamento, junto de quaisquer entidades, órgãos ou serviços da Administração;
b) Não é constitutivo de direitos, sem prejuízo do regime especial consagrado no presente decreto-lei.
2 - Os projetos PIN regem-se pelas normas legais e regulamentares aplicáveis em razão da sua natureza, com as alterações e derrogações decorrentes do presente decreto-lei.
3 - O regime especial do procedimento administrativo aplicável aos projetos PIN traduz-se em:
a) Tramitação simultânea dos procedimentos administrativos da competência da administração central;
b) Redução e decurso simultâneo de prazos endoprocedimentais, nos termos do artigo 22.º;
c) Período único de consulta pública para efeitos dos diversos procedimentos administrativos;
d) Simplificação dos procedimentos relativos aos instrumentos de gestão territorial relevantes para o projeto;
e) Pareceres tácitos positivos e deferimento tácito no âmbito dos diversos procedimentos aplicáveis;
f) Simplificação dos procedimentos relativos às operações urbanísticas necessárias.

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