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  DL n.º 154/2013, de 05 de Novembro
    SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DE PROJETOS DE INVESTIMENTO

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SUMÁRIO
Institui o sistema de acompanhamento de projetos de investimento, e procede à criação do Conselho Interministerial para o Investimento e da Comissão Permanente de Apoio ao Investidor
_____________________
  Artigo 11.º
Acompanhamento pela CPAI
1 - A CPAI monitoriza, em articulação com o Gestor de Processo, a tramitação do processo e o cumprimento do cronograma dos procedimentos a desenvolver.
2 - O acompanhamento da CPAI abrange não apenas os procedimentos de autorização e licenciamento do projeto mas também eventuais procedimentos no âmbito dos regimes de uso do solo conexos com o mesmo e os procedimentos de concessão de incentivos financeiros e fiscais, quando se revelar necessário e adequado.
3 - Os projetos de investimento em acompanhamento são objeto de uma apreciação global e harmonizada no âmbito da CPAI.
4 - Não obstante o disposto no número anterior, todos os pareceres, aprovações, autorizações, decisões ou licenças relativos aos projetos de investimento em acompanhamento são independentes e emitidos ao abrigo das respetivas normas procedimentais e de competência previstas nos regimes jurídicos especificamente aplicáveis.
5 - Todas as entidades da administração central chamadas a pronunciar-se sobre os projetos de investimento em acompanhamento no âmbito da CPAI devem fazê-lo exclusivamente quanto às matérias abrangidas pelas respetivas atribuições e competências, apreciando apenas as questões que lhes tenham sido expressamente cometidas por lei.
6 - As entidades integradas na CPAI devem colaborar ativamente com o Gestor de Processo e responder às suas solicitações nos prazos fixados para o efeito, sendo obrigatório o reporte de eventuais incumprimentos à tutela respetiva.
7 - Verificando-se o incumprimento do cronograma por causa imputável ao promotor, a CPAI notifica este último para executar ou promover os atos em falta, podendo fixar um prazo para o efeito, o qual, não sendo cumprido, pode determinar a cessação imediata do acompanhamento.
8 - O procedimento de acompanhamento por parte da CPAI termina com o início da execução do projeto.
9 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a CPAI procede à recolha da informação relevante sobre a execução do projeto, devendo o promotor responder às solicitações para o efeito.

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