DL n.º 154/2013, de 05 de Novembro SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DE PROJETOS DE INVESTIMENTO |
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SUMÁRIO Institui o sistema de acompanhamento de projetos de investimento, e procede à criação do Conselho Interministerial para o Investimento e da Comissão Permanente de Apoio ao Investidor _____________________ |
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Artigo 9.º Efeitos do acompanhamento do projeto pela CPAI |
1 - O acompanhamento de um projeto de investimento obriga todas as entidades responsáveis ou participantes na tramitação procedimental do projeto à colaboração institucional prevista no presente decreto-lei, designadamente a prestar toda a informação e colaboração à CPAI e ao Gestor de Processo no prazo de 10 dias a contar da respetiva solicitação.
2 - O acompanhamento não dispensa o integral cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, não sendo constitutivo de direitos.
3 - Qualquer alteração ao projeto, incluindo a modificação ou substituição do próprio promotor, que altere os pressupostos em que se encontra fundamentada a decisão de acompanhamento do projeto de investimento, deve de ser comunicada ao Gestor de Processo no prazo máximo de 15 dias a contar da data do facto que lhe deu origem, e determina uma nova reapreciação do projeto, nos termos estabelecidos no presente decreto-lei.
4 - A decisão favorável de acompanhamento de um projeto de investimento caduca automaticamente se, decorridos 90 dias sobre a comunicação da mesma, o promotor não iniciar a tramitação subsequente prevista no cronograma de projeto.
5 - A violação de qualquer disposição legal ou regulamentar por parte do promotor relativamente ao projeto de investimento acompanhado pela CPAI tem como consequência, qualquer que seja a fase em que aquele se encontre, a cessação imediata do acompanhamento. |
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