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  DL n.º 154/2013, de 05 de Novembro
    SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DE PROJETOS DE INVESTIMENTO

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SUMÁRIO
Institui o sistema de acompanhamento de projetos de investimento, e procede à criação do Conselho Interministerial para o Investimento e da Comissão Permanente de Apoio ao Investidor
_____________________
  Artigo 8.º
Decisão de acompanhamento do projeto pela CPAI
1 - A apreciação do requerimento e dos elementos instrutórios remetidos pelo promotor do projeto de investimento nos termos do artigo anterior compete a CPAI.
2 - No prazo máximo de oito dias úteis a contar da data da receção do requerimento do promotor, o coordenador da CPAI pode solicitar ao requerente, por uma única vez, os elementos adicionais que sejam necessários à decisão, suspendendo-se durante esse período a contagem do prazo previsto no n.º 5.
3 - Decorrido o prazo fixado ao promotor para apresentação dos elementos referidos no número anterior sem que este proceda à respetiva junção, o processo é arquivado.
4 - O coordenador da CPAI remete às entidades que integram a Comissão toda a documentação apresentada pelo promotor, para efeitos de instrução da decisão prevista no número seguinte.
5 - No prazo máximo de 15 dias a contar da data da receção do requerimento do promotor, a CPAI profere a decisão sobre o acompanhamento do projeto de investimento e notifica-a ao promotor.
6 - A decisão de acompanhamento de um projeto de investimento pela CPAI deve identificar o Gestor de Processo, designado nos termos do artigo 12.º

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