Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 154/2013, de 05 de Novembro
    SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DE PROJETOS DE INVESTIMENTO

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 152-B/2017, de 11/12)
     - 1ª versão (DL n.º 154/2013, de 05/11)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Institui o sistema de acompanhamento de projetos de investimento, e procede à criação do Conselho Interministerial para o Investimento e da Comissão Permanente de Apoio ao Investidor
_____________________
  Artigo 2.º
Articulação da estrutura interministerial encarregue da definição e coordenação da política económica e do investimento com a CPAI
1 - A estrutura interministerial que, em cada momento, tenha como competências a definição e coordenação da política económica e do investimento do Governo, assegura, no âmbito do presente decreto-lei, o funcionamento eficaz do sistema de acompanhamento de projetos de investimento instituído pelo presente diploma.
2 - Nos termos do número anterior, compete à referida estrutura:
a) Monitorizar e controlar o sistema de acompanhamento de projetos de investimento, supervisionando, para o efeito, a atividade da CPAI;
b) Apreciar os relatórios síntese apresentados pela CPAI, tomando as medidas mais adequadas no sentido de desbloquear os entraves verificados;
c) Identificar os principais entraves e custos de contexto no âmbito do procedimento de aprovação de projetos de investimento, propondo ao Conselho de Ministros a elaboração e ou revisão da legislação correspondente;
d) Apreciar e submeter à apreciação do Conselho de Ministros, no âmbito dos PIN e na sequência de proposta da CPAI, as matérias identificadas nos termos do n.º 6 do artigo 16.º;
e) Propor ao Conselho de Ministros a aprovação, alteração, suspensão ou ratificação dos instrumentos de gestão territorial necessárias à implementação de projetos PIN.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa