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  Resol. da AR n.º 23/89, de 21 de Agosto
  CONVENÇÃO EUROPEIA DE EXTRADIÇÃO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova, para ratificação, a Convenção Europeia de Extradição, assinada em Estrasburgo em 27 de Abril de 1977, e os seus dois Protocolos Adicionais, assinados em Estrasburgo em 27 de Abril de 1977 e em 27 de Abril de 1978
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  Artigo 21.º
Trânsito
1 - Será facultado o trânsito através do território de uma das Partes Contratantes mediante pedido dirigido pela via prevista no n.º 1 do artigo 12.º, desde que não se trate de uma infracção considerada, pela Parte à qual o trânsito é pedido, como tendo carácter político ou puramente militar, tendo em conta os artigos 3.º e 4.º da presente Convenção.
2 - Poderá ser recusado o trânsito de um nacional, nos termos do artigo 6.º, do país ao qual o trânsito é pedido.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo, é necessária a apresentação dos documentos previstos no n.º 2 do artigo 12.º
4 - No caso de ser utilizada a via aérea, aplicar-se-ão as disposições seguintes:
a) Quando não esteja prevista uma aterragem, a Parte requerente deverá prevenir a Parte cujo território será sobrevoado e comprovar a existência de um dos documentos previstos no n.º 2, alínea a), do artigo 12.º No caso de aterragem imprevista, esta notificação produzirá os efeitos do pedido de detenção provisória referido no artigo 16.º e a Parte requerente deverá formular um pedido formal de trânsito;
b) Quando esteja prevista uma aterragem, a Parte requerente deverá formular um pedido formal de trânsito.
5 - Todavia, qualquer Parte poderá declarar, no momento da assinatura da presente Convenção ou do depósito do respectivo instrumento de ratificação ou adesão, que só facultará o trânsito de uma pessoa nas mesmas ou nalgumas das condições em que concede a extradição. Nestes casos poderá aplicar-se a regra da reciprocidade.
6 - O trânsito de uma pessoa extraditada não será efectuado por território onde se possa prever que a sua vida ou liberdade possam estar ameaçadas em virtude da sua raça, religião, nacionalidade ou convicções políticas.

  Artigo 22.º
Processo
Salvo disposição em contrário da presente Convenção, a lei da Parte requerida é a única aplicável ao processo de extradição, bem como à detenção provisória.

  Artigo 23.º
Línguas a utilizar
Os documentos a apresentar serão redigidos quer na língua da Parte requerente quer na da Parte requerida. Esta última poderá solicitar uma tradução numa das línguas oficiais do Conselho da Europa, à sua escolha.

  Artigo 24.º
Despesas
1 - As despesas ocasionadas pela extradição no território da Parte requerida ficarão a cargo dessa Parte.
2 - As despesas ocasionadas pelo trânsito através do território da Parte à qual o trânsito é pedido ficarão a cargo da Parte requerente.
3 - Em caso de extradição a partir de um território não metropolitano da Parte requerida, as despesas ocasionadas pelo transporte entre esse território e o território metropolitano da Parte requerente ficarão a cargo desta última. O mesmo acontecerá com as despesas ocasionadas pelo transporte entre o território não metropolitano da Parte requerida e o território metropolitano desta.

  Artigo 25.º
Definição de «medidas de segurança»
Para os fins da presente Convenção a expressão «medidas de segurança» designa quaisquer medidas privativas de liberdade aplicadas em complemento ou em substituição de uma pena por sentença emanada de uma jurisdição penal.

  Artigo 26.º
Reservas
1 - Qualquer Parte Contratante poderá, no momento da assinatura da presente Convenção ou do depósito do respectivo instrumento de ratificação ou adesão, formular uma reserva respeitante a uma ou mais disposições da Convenção.
2 - Qualquer Parte Contratante que tenha formulado uma reserva deverá retirá-la assim que as circunstâncias o permitam. A retirada será feita mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
3 - Uma Parte Contratante que tenha formulado uma reserva relativamente a uma disposição da Convenção só poderá invocar a aplicação dessa disposição por uma outra Parte na medida em que ela própria a tenha aceite.

  Artigo 27.º
Âmbito de aplicação territorial
1 - A presente Convenção aplicar-se-á aos territórios metropolitanos das Partes Contratantes.
2 - Aplicar-se-á igualmente, no que respeita a França, à Argélia e aos departamentos ultramarinos, e, no que respeita ao Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, às ilhas Anglo-Normandas e à ilha de Man.
3 - A República Federal da Alemanha poderá tornar extensiva a aplicação da presente Convenção ao Land de Berlim, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. Este notificará as demais Partes dessa declaração.
4 - Por acordo directo entre duas ou mais Partes Contratantes, poder-se-á tornar extensivo o âmbito de aplicação da presente Convenção, nas condições estipuladas por esse acordo, a qualquer território de uma dessas Partes diverso dos referidos nos n.os 1, 2 e 3 deste artigo e cujas relações internacionais sejam asseguradas por uma das Partes.

  Artigo 28.º
Relações entre a presente Convenção e os acordos bilaterais
1 - A presente Convenção revoga, no que respeita aos territórios a que se aplica, as disposições dos tratados, convenções ou acordos bilaterais que, entre duas Partes contratantes, regulem a matéria de extradição.
2 - As Partes contratantes só poderão concluir entre si acordos bilaterais ou multilaterais para completar as disposições da presente Convenção ou para facilitar a aplicação dos princípios nela contidos.
3 - Quando entre duas ou mais Partes Contratantes se efectuar a extradição com base numa legislação uniforme, as Partes terão a faculdade de regular as suas relações mútuas em matéria de extradição, baseando-se exclusivamente neste sistema, não obstante as disposições da presente Convenção. Aplicar-se-á o mesmo princípio entre duas ou mais Partes Contratantes se em cada uma vigorar uma lei que preveja a execução, no seu território, de mandados de captura emitidos no território da outra ou das outras Partes. As Partes Contratantes que excluam ou venham a excluir das suas relações mútuas a aplicação da presente Convenção, ao abrigo do disposto no presente número, deverão para esse efeito dirigir uma notificação ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. Este informará as demais Partes Contratantes de qualquer notificação recebida em virtude do presente número.

  Artigo 29.º
Assinatura, ratificação e entrada em vigor
1 - A presente Convenção está aberta à assinatura dos membros do Conselho da Europa. Será ratificada e os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho.
2 - A Convenção entrará em vigor 90 dias após a data do depósito do terceiro instrumento de ratificação.
3 - A Convenção entrará em vigor, para qualquer signatário que a venha a ratificar ulteriormente, 90 dias após o depósito do respectivo instrumento de ratificação.

  Artigo 30.º
Adesão
1 - O Comité de Ministros do Conselho da Europa poderá convidar qualquer Estado não membro do Conselho a aderir à presente Convenção. A resolução relativa a tal convite deverá obter o acordo unânime dos membros do Conselho que tenham ratificado a Convenção.
2 - A adesão efectuar-se-á por depósito, junto do Secretário-Geral do Conselho, de um instrumento de adesão, que produzirá efeito 90 dias após o depósito.

  Artigo 31.º
Denúncia
Qualquer Parte Contratante poderá, no que lhe diz respeito, denunciar a presente Convenção, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. Esta denúncia produzirá efeitos seis meses após a data da recepção da notificação pelo Secretário-Geral do Conselho.

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