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  Resol. da AR n.º 23/89, de 21 de Agosto
  CONVENÇÃO EUROPEIA DE EXTRADIÇÃO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova, para ratificação, a Convenção Europeia de Extradição, assinada em Estrasburgo em 27 de Abril de 1977, e os seus dois Protocolos Adicionais, assinados em Estrasburgo em 27 de Abril de 1977 e em 27 de Abril de 1978
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  Artigo 17.º
Pedidos concorrentes
Se a extradição for pedida simultaneamente por vários Estados, pelo mesmo ou por diferentes factos, a Parte requerida decidirá tendo em consideração todas as circunstâncias e especialmente a gravidade relativa das infracções e o lugar da sua prática, as datas respectivas dos pedidos, a nacionalidade da pessoa reclamada e a possibilidade de extradição ulterior para outro Estado.

  Artigo 18.º
Entrega do extraditado
1 - A Parte requerida dará conhecimento à Parte requerente, pela via prevista no n.º 1 do artigo 12.º, da sua decisão quanto à extradição.
2 - Qualquer recusa total ou parcial será fundamentada.
3 - Em caso de aceitação, a Parte requerente será informada do local e data da entrega, bem como da duração da detenção sofrida pela pessoa reclamada com vista à extradição.
4 - Sem prejuízo do caso previsto no n.º 5 do presente artigo, se a pessoa reclamada não for recebida na data fixada, poderá ser posta em liberdade findo um prazo de quinze dias a contar dessa data e será em qualquer caso posta em liberdade findo um prazo de 30 dias; a Parte requerida poderá recusar extraditá-la pelo mesmo facto.
5 - Em caso de força maior impeditivo da entrega ou da recepção da pessoa a extraditar, a Parte interessada informará a outra Parte; as duas Partes deverão acordar numa nova data de entrega, sendo aplicáveis as disposições do n.º 4 do presente artigo.

  Artigo 19.º
Entrega diferida ou condicional
1 - A Parte requerida poderá, após ter decidido do pedido de extradição, diferir a entrega da pessoa reclamada para que esta possa ser por ela processada ou, no caso de já ter sido condenada, para que possa cumprir, no seu território, uma pena em virtude de um facto diverso daquele que motivou o pedido de extradição.
2 - Em vez de diferir a entrega, a Parte requerida poderá entregar temporariamente à Parte requerente a pessoa reclamada em condições a determinar por acordo mútuo entre as Partes.

  Artigo 20.º
Entrega de coisas
1 - A pedido da Parte requerente, a Parte requerida apreenderá e remeterá, nas condições permitidas pela sua legislação, as coisas:
a) Que possam servir de prova, ou
b) Que, adquiridas em resultado da infracção, tenham sido encontradas em poder da pessoa reclamada no momento da detenção, ou ulteriormente descobertas.
2 - A entrega das coisas referidas no n.º 1 do presente artigo será efectuada mesmo no caso em que a extradição já concedida não possa levar-se a efeito devido à morte ou à evasão da pessoa reclamada.
3 - Quando as referidas coisas forem susceptíveis de apreensão ou de serem declaradas perdidas no território da Parte requerida, esta poderá, para efeitos de processo penal em curso, conservá-las temporariamente ou entregá-las, na condição de serem restituídas.
4 - São todavia ressalvados os direitos que a Parte requerida ou terceiros tenham adquirido sobre essas coisas. Se tais direitos existirem, as coisas, uma vez terminado o processo, serão restituídas o mais depressa possível e gratuitamente à Parte requerida.

  Artigo 21.º
Trânsito
1 - Será facultado o trânsito através do território de uma das Partes Contratantes mediante pedido dirigido pela via prevista no n.º 1 do artigo 12.º, desde que não se trate de uma infracção considerada, pela Parte à qual o trânsito é pedido, como tendo carácter político ou puramente militar, tendo em conta os artigos 3.º e 4.º da presente Convenção.
2 - Poderá ser recusado o trânsito de um nacional, nos termos do artigo 6.º, do país ao qual o trânsito é pedido.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo, é necessária a apresentação dos documentos previstos no n.º 2 do artigo 12.º
4 - No caso de ser utilizada a via aérea, aplicar-se-ão as disposições seguintes:
a) Quando não esteja prevista uma aterragem, a Parte requerente deverá prevenir a Parte cujo território será sobrevoado e comprovar a existência de um dos documentos previstos no n.º 2, alínea a), do artigo 12.º No caso de aterragem imprevista, esta notificação produzirá os efeitos do pedido de detenção provisória referido no artigo 16.º e a Parte requerente deverá formular um pedido formal de trânsito;
b) Quando esteja prevista uma aterragem, a Parte requerente deverá formular um pedido formal de trânsito.
5 - Todavia, qualquer Parte poderá declarar, no momento da assinatura da presente Convenção ou do depósito do respectivo instrumento de ratificação ou adesão, que só facultará o trânsito de uma pessoa nas mesmas ou nalgumas das condições em que concede a extradição. Nestes casos poderá aplicar-se a regra da reciprocidade.
6 - O trânsito de uma pessoa extraditada não será efectuado por território onde se possa prever que a sua vida ou liberdade possam estar ameaçadas em virtude da sua raça, religião, nacionalidade ou convicções políticas.

  Artigo 22.º
Processo
Salvo disposição em contrário da presente Convenção, a lei da Parte requerida é a única aplicável ao processo de extradição, bem como à detenção provisória.

  Artigo 23.º
Línguas a utilizar
Os documentos a apresentar serão redigidos quer na língua da Parte requerente quer na da Parte requerida. Esta última poderá solicitar uma tradução numa das línguas oficiais do Conselho da Europa, à sua escolha.

  Artigo 24.º
Despesas
1 - As despesas ocasionadas pela extradição no território da Parte requerida ficarão a cargo dessa Parte.
2 - As despesas ocasionadas pelo trânsito através do território da Parte à qual o trânsito é pedido ficarão a cargo da Parte requerente.
3 - Em caso de extradição a partir de um território não metropolitano da Parte requerida, as despesas ocasionadas pelo transporte entre esse território e o território metropolitano da Parte requerente ficarão a cargo desta última. O mesmo acontecerá com as despesas ocasionadas pelo transporte entre o território não metropolitano da Parte requerida e o território metropolitano desta.

  Artigo 25.º
Definição de «medidas de segurança»
Para os fins da presente Convenção a expressão «medidas de segurança» designa quaisquer medidas privativas de liberdade aplicadas em complemento ou em substituição de uma pena por sentença emanada de uma jurisdição penal.

  Artigo 26.º
Reservas
1 - Qualquer Parte Contratante poderá, no momento da assinatura da presente Convenção ou do depósito do respectivo instrumento de ratificação ou adesão, formular uma reserva respeitante a uma ou mais disposições da Convenção.
2 - Qualquer Parte Contratante que tenha formulado uma reserva deverá retirá-la assim que as circunstâncias o permitam. A retirada será feita mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
3 - Uma Parte Contratante que tenha formulado uma reserva relativamente a uma disposição da Convenção só poderá invocar a aplicação dessa disposição por uma outra Parte na medida em que ela própria a tenha aceite.

  Artigo 27.º
Âmbito de aplicação territorial
1 - A presente Convenção aplicar-se-á aos territórios metropolitanos das Partes Contratantes.
2 - Aplicar-se-á igualmente, no que respeita a França, à Argélia e aos departamentos ultramarinos, e, no que respeita ao Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, às ilhas Anglo-Normandas e à ilha de Man.
3 - A República Federal da Alemanha poderá tornar extensiva a aplicação da presente Convenção ao Land de Berlim, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. Este notificará as demais Partes dessa declaração.
4 - Por acordo directo entre duas ou mais Partes Contratantes, poder-se-á tornar extensivo o âmbito de aplicação da presente Convenção, nas condições estipuladas por esse acordo, a qualquer território de uma dessas Partes diverso dos referidos nos n.os 1, 2 e 3 deste artigo e cujas relações internacionais sejam asseguradas por uma das Partes.

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