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  Resol. da AR n.º 23/89, de 21 de Agosto
  CONVENÇÃO EUROPEIA DE EXTRADIÇÃO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova, para ratificação, a Convenção Europeia de Extradição, assinada em Estrasburgo em 27 de Abril de 1977, e os seus dois Protocolos Adicionais, assinados em Estrasburgo em 27 de Abril de 1977 e em 27 de Abril de 1978
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  Artigo 9.º
Non bis in idem
A extradição não será concedida quando a pessoa reclamada tiver sido definitivamente julgada pelas autoridades competentes da Parte requerida pelo facto ou factos que fundamentam o pedido de extradição. A extradição poderá ser recusada se as autoridades competentes da Parte requerida tiverem decidido abster-se de instaurar procedimento criminal ou pôr termo ao procedimento instaurado pelo mesmo facto ou factos.

  Artigo 10.º
Prescrição
A extradição não será concedida se o procedimento criminal ou a pena estiverem extintos por prescrição, nos termos da legislação da Parte requerente ou da Parte requerida.

  Artigo 11.º
Pena capital
Se o facto pelo qual é pedida a extradição for punido com pena capital pela lei da Parte requerente e se essa pena não estiver prevista pela lei da Parte requerida, ou aí não for geralmente executada, a extradição poderá ser recusada, excepto se a Parte requerente prestar garantias, consideradas suficientes pela Parte requerida, de que a pena capital não será executada.

  Artigo 12.º
Forma e instrução do pedido
1 - O pedido será formulado por escrito e comunicado por via diplomática. Uma outra via de transmissão poderá ser directamente acordada entre duas ou mais Partes.
2 - O pedido deverá ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Original ou cópia autenticada de uma decisão condenatória com força executiva ou de um mandado de captura, ou ainda de qualquer outro acto dotado da mesma força, emitido na forma prescrita pela lei da Parte requerente;
b) Descrição dos factos pelos quais é pedida a extradição. O momento e lugar da sua prática, a sua qualificação jurídica e as referências às disposições legais aplicáveis serão indicados o mais rigorosamente possível; e
c) Cópia das disposições legais aplicáveis ou, se tal não for possível, declaração sobre o direito aplicável, assim como uma descrição tão exacta quanto possível da pessoa reclamada e quaisquer outras informações que possibilitem determinar a sua identidade e nacionalidade.

  Artigo 13.º
Informações complementares
Se as informações comunicadas pela Parte requerente se revelarem insuficientes para permitir à Parte requerida tomar uma decisão nos termos da presente Convenção, esta última Parte deverá solicitar as informações complementares necessárias, podendo fixar um prazo para a sua obtenção.

  Artigo 14.º
Regra da especialidade
1 - A pessoa que tenha sido entregue não será perseguida, julgada ou detida com vista à execução de uma pena ou medida de segurança nem submetida a qualquer outra restrição à sua liberdade individual por qualquer facto anterior à entrega diferente daquele que motivou a extradição, salvo nos casos seguintes:
a) Quando a Parte que a entregou nisso consentir. Para este efeito deverá ser apresentado um pedido, acompanhado dos documentos previstos no artigo 12.º e de auto donde constem as declarações do extraditado. O consentimento será dado quando a infracção pela qual é pedido implique por si mesma a obrigação de extraditar, nos termos da presente Convenção;
b) Quando, tendo tido a possibilidade de o fazer, a pessoa extraditada não tenha abandonado, nos 45 dias que se seguem à sua libertação definitiva, o território da Parte à qual foi entregue ou quando a ele tenha regressado depois de o ter deixado.
2 - Contudo, a Parte requerente poderá tomar as medidas necessárias com vista, por um lado, à expulsão da pessoa do seu território, e, por outro lado, à interrupção da prescrição nos termos da sua lei, incluindo o recurso a um processo de ausentes.
3 - Quando a qualificação dada ao facto incriminado for modificada na pendência do processo, a pessoa extraditada só será perseguida ou julgada na medida em que os elementos constitutivos da infracção, segundo a nova qualificação, permitam a extradição.

  Artigo 15.º
Reextradição para um terceiro Estado
Salvo no caso previsto no n.º 1, alínea b), do artigo 14.º, será necessário o consentimento da Parte requerida para permitir à Parte requerente a entrega a outra Parte ou a um terceiro Estado da pessoa que lhe tiver sido entregue e que seja procurada pela outra Parte ou pelo terceiro Estado por infracções anteriores à entrega. A Parte requerida poderá exigir a produção dos documentos previstos no n.º 2 do artigo 12.º

  Artigo 16.º
Detenção provisória
1 - Em caso de urgência, as autoridades competentes da Parte requerente poderão solicitar a detenção provisória da pessoa procurada; as autoridades competentes da Parte requerida decidirão do pedido em conformidade com a sua lei.
2 - O pedido de detenção provisória indicará a existência de um dos documentos previstos no n.º 2, alínea a), do artigo 12.º, e anunciará a intenção de enviar um pedido de extradição; deverá mencionar a infracção pela qual será pedida a extradição, o momento e o lugar em que foi cometida, assim como, na medida do possível, a descrição da pessoa procurada.
3 - O pedido de detenção provisória será transmitido às autoridades competentes da Parte requerida pela via diplomática, ou directamente pela via postal ou telegráfica, ou pela Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol), ou por qualquer outro meio susceptível de registo por escrito ou admitido pela Parte requerida. A autoridade requerente será imediatamente informada do seguimento dado ao seu pedido.
4 - A detenção provisória poderá terminar se, no prazo de 18 dias após a detenção, a Parte requerida não tiver recebido o pedido de extradição e os documentos mencionados no artigo 12.º; a detenção não deverá, em caso algum, exceder 40 dias após o seu início. No entanto, a concessão da liberdade provisória é possível em qualquer momento, mas a Parte requerida deverá tomar as medidas que julgue necessárias para evitar a fuga da pessoa reclamada.
5 - A libertação não prejudicará uma nova detenção e extradição se o pedido de extradição for ulteriormente recebido.

  Artigo 17.º
Pedidos concorrentes
Se a extradição for pedida simultaneamente por vários Estados, pelo mesmo ou por diferentes factos, a Parte requerida decidirá tendo em consideração todas as circunstâncias e especialmente a gravidade relativa das infracções e o lugar da sua prática, as datas respectivas dos pedidos, a nacionalidade da pessoa reclamada e a possibilidade de extradição ulterior para outro Estado.

  Artigo 18.º
Entrega do extraditado
1 - A Parte requerida dará conhecimento à Parte requerente, pela via prevista no n.º 1 do artigo 12.º, da sua decisão quanto à extradição.
2 - Qualquer recusa total ou parcial será fundamentada.
3 - Em caso de aceitação, a Parte requerente será informada do local e data da entrega, bem como da duração da detenção sofrida pela pessoa reclamada com vista à extradição.
4 - Sem prejuízo do caso previsto no n.º 5 do presente artigo, se a pessoa reclamada não for recebida na data fixada, poderá ser posta em liberdade findo um prazo de quinze dias a contar dessa data e será em qualquer caso posta em liberdade findo um prazo de 30 dias; a Parte requerida poderá recusar extraditá-la pelo mesmo facto.
5 - Em caso de força maior impeditivo da entrega ou da recepção da pessoa a extraditar, a Parte interessada informará a outra Parte; as duas Partes deverão acordar numa nova data de entrega, sendo aplicáveis as disposições do n.º 4 do presente artigo.

  Artigo 19.º
Entrega diferida ou condicional
1 - A Parte requerida poderá, após ter decidido do pedido de extradição, diferir a entrega da pessoa reclamada para que esta possa ser por ela processada ou, no caso de já ter sido condenada, para que possa cumprir, no seu território, uma pena em virtude de um facto diverso daquele que motivou o pedido de extradição.
2 - Em vez de diferir a entrega, a Parte requerida poderá entregar temporariamente à Parte requerente a pessoa reclamada em condições a determinar por acordo mútuo entre as Partes.

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