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  Resol. da AR n.º 23/89, de 21 de Agosto
  CONVENÇÃO EUROPEIA DE EXTRADIÇÃO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova, para ratificação, a Convenção Europeia de Extradição, assinada em Estrasburgo em 27 de Abril de 1977, e os seus dois Protocolos Adicionais, assinados em Estrasburgo em 27 de Abril de 1977 e em 27 de Abril de 1978
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  Artigo 2.º
Factos determinantes da extradição
1 - Serão determinantes da extradição os factos punidos pelas leis da Parte requerente e da Parte requerida com uma pena privativa de liberdade ou medida de segurança privativa de liberdade com duração máxima de, pelo menos, um ano, ou com uma pena mais severa. Quando tiver sido decretada uma pena ou aplicada uma medida de segurança no território da Parte requerente, a sanção proferida deverá ter uma duração mínima de quatro meses.
2 - Se o pedido de extradição respeitar a vários factos distintos, cada um deles punível pelas leis da Parte requerente e da Parte requerida com uma pena privativa de liberdade ou objecto de medida de segurança privativa de liberdade, mas em que alguns deles não preencham a condição relativa à medida da pena, a Parte requerida terá a faculdade de conceder também a extradição por estes últimos.
3 - Qualquer Parte Contratante cuja legislação não autorize a extradição por certas infracções previstas no n.º 1 do presente artigo poderá, no que lhe diz respeito, excluir essas infracções do campo de aplicação da Convenção.
4 - Qualquer Parte Contratante que queira prevalecer-se da faculdade prevista no número anterior deverá notificar o Secretário-Geral do Conselho da Europa, no momento do depósito do respectivo instrumento de ratificação ou adesão, de uma lista de infracções relativamente às quais a extradição é autorizada ou de uma lista de infracções relativamente às quais a extradição é excluída, indicando as disposições legais que autorizam ou excluem a mesma extradição. O Secretário-Geral do Conselho comunicará esta listas aos demais signatários.
5 - Se ulteriormente a legislação de uma Parte Contratante excluir da extradição outras infracções, esta notificará desse facto o Secretário-Geral do Conselho, que informará os demais signatários. Essa notificação só produzirá efeito após o decurso de um prazo de três meses contado da data da sua recepção pelo Secretário-Geral.
6 - Qualquer Parte que tenha feito uso da faculdade prevista nos n.os 4 e 5 do presente artigo poderá, em qualquer momento, submeter à aplicação da presente Convenção as infracções que dela tenham sido excluídas. Notificará o Secretário-Geral do Conselho dessas modificações, o qual as comunicará aos demais signatários.
7 - Qualquer das Partes poderá aplicar a regra da reciprocidade relativamente às infracções excluídas do campo de aplicação da Convenção, nos termos do presente artigo.

  Artigo 3.º
Infracções políticas
1 - A extradição não será concedida se a infracção pela qual é pedida for considerada pela Parte requerida como uma infracção política ou como uma infracção com ela conexa.
2 - Aplicar-se-á a mesma regra se a Parte requerida tiver sérias razões para crer que o pedido de extradição motivado por uma infracção de direito comum foi apresentado com o fim de perseguir ou punir uma pessoa em virtude da sua raça, religião, nacionalidade ou convicções políticas, ou que a situação da mesma pessoa pode ser agravada por qualquer dessas razões.
3 - Para os fins da presente Convenção, o atentado contra a vida de um chefe de Estado ou de um membro da sua família não será considerado como infracção política.
4 - A aplicação do presente artigo não prejudicará as obrigações que as Partes tenham assumido ou venham a assumir no âmbito de qualquer outra convenção internacional de carácter multilateral.

  Artigo 4.º
Infracções militares
É excluída do âmbito de aplicação da presente Convenção a extradição relativa a infracções militares que não constituam infracções de direito comum.

  Artigo 5.º
Infracções fiscais
Por infracções em matéria de taxas, impostos, alfândega e câmbios a extradição só será concedida, nas condições previstas pela presente Convenção, quando assim haja sido acordado entre as Partes Contratantes, para cada infracção ou categoria de infracções.

  Artigo 6.º
Extradição de nacionais
1 - a) As Partes Contratantes terão a faculdade de recusar a extradição dos seus nacionais.
b) Cada Parte Contratante poderá, mediante declaração feita no momento da assinatura ou do depósito do respectivo instrumento da ratificação ou adesão, definir, no que lhe diz respeito, o termo «nacionais» para efeitos da presente Convenção.
c) A qualidade de nacional será apreciada no momento em que seja tomada a decisão sobre a extradição. No entanto, se esta qualidade só for reconhecida entre o momento da decisão e a data prevista para a entrega, a Parte requerida poderá igualmente prevalecer-se do disposto na alínea a) do presente número.
2 - Se a Parte requerida não extraditar o seu nacional, deverá, a pedido da Parte requerente, submeter o assunto às autoridades competentes, a fim de que, se for caso disso, o procedimento criminal possa ser instaurado. Para esse efeito, os autos, informações e objectos relativos à infracção serão enviados gratuitamente pela via prevista no n.º 1 do artigo 12.º A Parte requerente será informada do seguimento que tiver sido dado ao pedido.

  Artigo 7.º
Lugar da perpetração
1 - A Parte requerida poderá recusar a extradição da pessoa reclamada por uma infracção que, segundo a sua legislação, tenha sido cometida, no todo ou em parte, no seu território ou em local equiparado ao seu território.
2 - Quando a infracção determinante do pedido de extradição tenha sido cometida fora do território da Parte requerente, a extradição só poderá ser recusada se a legislação da Parte requerida não autorizar o procedimento criminal por uma infracção do mesmo género cometida fora do seu território, ou não autorizar a extradição pela infracção que é objecto do pedido.

  Artigo 8.º
Procedimento pendente pelos mesmos factos
A Parte requerida poderá recusar a extradição de uma pessoa reclamada se contra ela tiver instaurado procedimento pelo facto ou factos que fundamentam o pedido de extradição.

  Artigo 9.º
Non bis in idem
A extradição não será concedida quando a pessoa reclamada tiver sido definitivamente julgada pelas autoridades competentes da Parte requerida pelo facto ou factos que fundamentam o pedido de extradição. A extradição poderá ser recusada se as autoridades competentes da Parte requerida tiverem decidido abster-se de instaurar procedimento criminal ou pôr termo ao procedimento instaurado pelo mesmo facto ou factos.

  Artigo 10.º
Prescrição
A extradição não será concedida se o procedimento criminal ou a pena estiverem extintos por prescrição, nos termos da legislação da Parte requerente ou da Parte requerida.

  Artigo 11.º
Pena capital
Se o facto pelo qual é pedida a extradição for punido com pena capital pela lei da Parte requerente e se essa pena não estiver prevista pela lei da Parte requerida, ou aí não for geralmente executada, a extradição poderá ser recusada, excepto se a Parte requerente prestar garantias, consideradas suficientes pela Parte requerida, de que a pena capital não será executada.

  Artigo 12.º
Forma e instrução do pedido
1 - O pedido será formulado por escrito e comunicado por via diplomática. Uma outra via de transmissão poderá ser directamente acordada entre duas ou mais Partes.
2 - O pedido deverá ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Original ou cópia autenticada de uma decisão condenatória com força executiva ou de um mandado de captura, ou ainda de qualquer outro acto dotado da mesma força, emitido na forma prescrita pela lei da Parte requerente;
b) Descrição dos factos pelos quais é pedida a extradição. O momento e lugar da sua prática, a sua qualificação jurídica e as referências às disposições legais aplicáveis serão indicados o mais rigorosamente possível; e
c) Cópia das disposições legais aplicáveis ou, se tal não for possível, declaração sobre o direito aplicável, assim como uma descrição tão exacta quanto possível da pessoa reclamada e quaisquer outras informações que possibilitem determinar a sua identidade e nacionalidade.

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