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  DL n.º 133/2013, de 03 de Outubro
    REGIME JURÍDICO DO SECTOR PÚBLICO EMPRESARIAL

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 75-A/2014, de 30 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 75-A/2014, de 30/09
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 75-A/2014, de 30/09)
     - 1ª versão (DL n.º 133/2013, de 03/10)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 18/2013, de 18 de fevereiro, aprova o novo regime jurídico do sector público empresarial
_____________________
  Artigo 69.º
Incompatibilidades e impedimentos dos membros da Unidade Técnica
1 - Os dirigentes da Unidade Técnica ficam sujeitos ao regime jurídico de incompatibilidades, impedimentos e de controlo público de riqueza aplicável a altos cargos públicos.
2 - Os demais membros da Unidade Técnica estão impedidos de, no exercício das suas funções, prestarem, direta ou indiretamente, assessoria a entidades com as quais as empresa públicas do sector público empresarial tenham estabelecido quaisquer relações contratuais que sejam suscetíveis de colocar os consultores em conflito de interesses ou que fragilizem a sua isenção na defesa do interesse público.
3 - A inobservância do disposto no número anterior constitui fundamento de cessação da comissão de serviço ou da prestação de serviço ao abrigo da qual o membro haja sido contratado.

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