DL n.º 133/2013, de 03 de Outubro REGIME JURÍDICO DO SECTOR PÚBLICO EMPRESARIAL |
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SUMÁRIO No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 18/2013, de 18 de fevereiro, aprova o novo regime jurídico do sector público empresarial _____________________ |
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Artigo 64.º Prestação de informação |
1 - Sem prejuízo do disposto no regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, aprovado pela Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, a Direção-Geral das Autarquias Locais remete à Unidade Técnica, designadamente, os seguintes elementos respeitantes às entidades do sector empresarial local:
a) Plano de atividades e orçamento anual e plurianual, que inclui os planos de investimento e fontes de financiamento;
b) Documentos de prestação anual de contas;
c) Todos os demais elementos a que se referem, designadamente, os artigos 32.º, 37.º, 40.º, 41.º e 42.º do regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, aprovado pela Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto;
d) Os elementos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 25.º
2 - No exercício das competências que lhe são legalmente conferidas para os efeitos a que alude o número anterior, e sempre que a Unidade Técnica verifique que as entidades do sector empresarial local atuam em desconformidade com o regime legal aplicável, nomeadamente sem observar as diretrizes orçamentais e financeiras legalmente definidas, aquela informa obrigatoriamente a IGF para que esta promova a ação inspetiva devida, nos termos da lei.
3 - As medidas que venham a ser aplicadas pela IGF nos termos do número anterior, designadamente as de cariz inspetivo e sancionatório, são obrigatoriamente publicitadas no sítio na Internet da Unidade Técnica. |
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