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  DL n.º 133/2013, de 03 de Outubro
    REGIME JURÍDICO DO SECTOR PÚBLICO EMPRESARIAL

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 75-A/2014, de 30 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 75-A/2014, de 30/09
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 75-A/2014, de 30/09)
     - 1ª versão (DL n.º 133/2013, de 03/10)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 18/2013, de 18 de fevereiro, aprova o novo regime jurídico do sector público empresarial
_____________________
CAPÍTULO V
Sector empresarial local
  Artigo 62.º
Função acionista no sector empresarial local
1 - Nas empresas locais e demais entidades submetidas ao regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, aprovado pela Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, a função acionista é exercida pelos órgãos executivos dos municípios, associações de municípios, independentemente da respetiva tipologia, e áreas metropolitanas, consoante aplicável.
2 - O controlo e a monitorização do exercício da função acionista, relativamente às entidades referidas no número anterior, são prosseguidos de acordo com o regime jurídico da tutela administrativa e processam-se nos termos previstos no regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais e no presente capítulo.

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