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  DL n.º 133/2013, de 03 de Outubro
    REGIME JURÍDICO DO SECTOR PÚBLICO EMPRESARIAL

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 75-A/2014, de 30 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 75-A/2014, de 30/09
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 75-A/2014, de 30/09)
     - 1ª versão (DL n.º 133/2013, de 03/10)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 18/2013, de 18 de fevereiro, aprova o novo regime jurídico do sector público empresarial
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SUBSECÇÃO IV
Divulgação de informação
  Artigo 53.º
Sítio na Internet das empresas do sector público empresarial
1 - Todas as informações que, nos termos do presente decreto-lei, estão sujeitas a divulgação pública são divulgadas no sítio na Internet da Unidade Técnica, o qual deve concentrar toda a informação referente ao sector público empresarial, sem prejuízo da divulgação no sítio na Internet da própria empresa.
2 - No sítio na Internet das empresas do sector público empresarial consta, ainda, designadamente, informação financeira histórica e atual de cada empresa, a identidade e os elementos curriculares de todos os membros dos seus órgãos sociais ou estatutários, bem como as respetivas remunerações e outros benefícios.
3 - O sítio na Internet das empresas do sector público empresarial disponibiliza informação clara, relevante e atualizada sobre a vida da empresa incluindo, designadamente, as obrigações de serviço público a que está sujeita, os termos contratuais da prestação de serviço público, o modelo de financiamento subjacente e os apoios financeiros recebidos do Estado nos últimos três exercícios.
4 - O acesso a toda a informação disponibilizada no sítio na Internet das empresas do sector público empresarial é livre e gratuito.
5 - A informação relativa à identidade e aos elementos curriculares dos membros dos órgãos sociais, bem como as respetivas remunerações e outros benefícios não pode ser indexada a sistemas de software projetados para encontrar informação armazenada em sistemas computacionais, vulgarmente denominados motores de busca.
6 - A informação a que se refere o número anterior é obrigatoriamente disponibilizada para os efeitos previstos no presente decreto-lei, não podendo a mesma conter quaisquer outros dados, designadamente os que se referem a divulgação de domicílio, contactos pessoais e demais dados de idêntica natureza.

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