DL n.º 133/2013, de 03 de Outubro REGIME JURÍDICO DO SECTOR PÚBLICO EMPRESARIAL |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 75-A/2014, de 30 de Setembro! |
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SUMÁRIO No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 18/2013, de 18 de fevereiro, aprova o novo regime jurídico do sector público empresarial _____________________ |
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Artigo 48.º Prestação de serviço público ou de interesse geral |
1 - As empresas públicas às quais tenha sido confiada a prestação de serviço público ou serviço de interesse geral, elaboram e apresentam ao titular da função acionista e ao membro do Governo responsável pelo respetivo sector de atividade, tendo presente o disposto na alínea d) do n.º 4 do artigo 39.º, propostas de contratualização da prestação desse serviço, associando metas quantitativas a custos permanentemente auditáveis, modelo de financiamento, prevendo penalizações em caso de incumprimento e critérios de avaliação e revisão contratuais, exceto quando a relação jurídica administrativa seja titulada por contrato de concessão e nos mesmos se encontrem reguladas as matérias atinentes à prestação se serviço público ou serviço de interesse geral.
2 - As propostas a apresentar devem integrar parâmetros que permitam garantir níveis adequados de satisfação dos utentes, bem como assegurar a respetiva compatibilidade com o esforço financeiro do Estado, tal como resulta das afetações de verbas constantes do Orçamento do Estado em cada exercício.
3 - As empresas públicas encarregadas de proceder à prestação de serviço público ou serviço de interesse geral celebram obrigatoriamente, para esse efeito, com a entidade pública que lhes tenha confiado a prestação desse serviço, contrato respeitante à remuneração da atividade prosseguida, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto.
4 - As empresas públicas a que se refere o número anterior adotam metodologias que lhes permitam melhorar continuamente a qualidade do serviço prestado e o grau de satisfação dos clientes e ou utentes. |
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