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  DL n.º 133/2013, de 03 de Outubro
    REGIME JURÍDICO DO SECTOR PÚBLICO EMPRESARIAL

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 75-A/2014, de 30 de Setembro!  
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   - Lei n.º 75-A/2014, de 30/09
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 75-A/2014, de 30/09)
     - 1ª versão (DL n.º 133/2013, de 03/10)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 18/2013, de 18 de fevereiro, aprova o novo regime jurídico do sector público empresarial
_____________________
  Artigo 39.º
Competências e regime
1 - A função acionista nas empresas públicas do sector empresarial do Estado é exercida exclusivamente pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, com faculdade de delegação, sem prejuízo da devida articulação com o membro do Governo responsável pelo respetivo sector de atividade.
2 - Os ministérios sectoriais colaboram com o membro do Governo responsável pela área das finanças no exercício da função acionista, através da DGTF, que reporta a informação recolhida à Unidade Técnica.
3 - A colaboração referida no número anterior deve ser implementada entre o Ministério das Finanças e os restantes ministérios, com vista a assegurar a máxima eficácia da atividade operacional das empresas nos diferentes sectores de atividade em que se inserem.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, e no respeito pelas orientações estratégicas e sectoriais, pelos objetivos financeiros e restrições orçamentais em cada ano em vigor, compete exclusivamente aos ministérios sectoriais, designadamente:
a) Definir e comunicar a política sectorial a prosseguir, com base na qual as empresas públicas desenvolvem a sua atividade;
b) Emitir as orientações específicas de cariz sectorial aplicáveis a cada empresa;
c) Definir os objetivos a alcançar pelas empresas públicas no exercício da respetiva atividade operacional;
d) Definir o nível de serviço público a prestar pelas empresas e promover as diligências necessárias para a respetiva contratualização.
5 - Compete ainda aos ministérios sectoriais apresentar ao membro do Governo responsável pela área das finanças propostas de designação dos titulares dos órgãos de administração das empresas públicas, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 31.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.
6 - A DGTF remete às empresas públicas as orientações e objetivos definidos nos termos do n.º 4, para que, com base neles, as mesmas apresentem propostas de plano de atividades e orçamento para cada ano de atividade, reportado a cada triénio.
7 - As propostas de plano referidas no número anterior são analisadas pela Unidade Técnica, que aprecia a sua conformidade e compatibilidade face ao equilíbrio das contas públicas e da execução orçamental das verbas afetas a cada ministério.
8 - A análise referida no número anterior é vertida em relatório elaborado pela Unidade Técnica, dirigido ao membro do Governo responsável pela área das finanças.
9 - O relatório referido no número anterior, após aprovação pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, acompanha as propostas de plano de atividades e orçamento, que não produzem quaisquer efeitos até à respetiva aprovação pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do sector de atividade.
10 - A Unidade Técnica promove ainda a execução das operações necessárias à avaliação anual do grau de cumprimento das orientações, objetivos, obrigações e responsabilidades, bem como o grau de cumprimento dos princípios de responsabilidade social e ambiental e desenvolvimento económico sustentável a observar pelas empresas públicas do sector empresarial do Estado.
11 - A coordenação com vista à aprovação dos documentos anuais de prestação de contas é assegurada pela DGTF.

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