DL n.º 133/2013, de 03 de Outubro REGIME JURÍDICO DO SECTOR PÚBLICO EMPRESARIAL |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 75-A/2014, de 30 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 18/2013, de 18 de fevereiro, aprova o novo regime jurídico do sector público empresarial _____________________ |
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Artigo 38.º Conteúdo e exercício da função acionista |
1 - O exercício da função acionista, na observância do disposto no artigo 24.º, integra, designadamente, os seguintes poderes e deveres:
a) Definição das orientações a aplicar no desenvolvimento da atividade empresarial reportada a cada triénio;
b) Definição dos objetivos e resultados a alcançar em cada ano e triénio, em especial, os económicos e financeiros;
c) Proposta, designação e destituição dos titulares dos órgãos sociais ou estatutários, de acordo com a proporção dos direitos de voto ou detenção do capital do titular da função acionista;
d) Exercício das demais competências e poderes que assistam ao titular da função acionista, nos termos previstos do Código das Sociedades Comerciais para as sociedades anónimas.
2 - O exercício da função acionista processa-se por via de deliberação da assembleia geral ou, tratando-se de entidades públicas empresariais, por resolução do Conselho de Ministros ou por despacho do titular da função acionista. |
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