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  DL n.º 133/2013, de 03 de Outubro
    REGIME JURÍDICO DO SECTOR PÚBLICO EMPRESARIAL

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 75-A/2014, de 30 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 75-A/2014, de 30/09
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 75-A/2014, de 30/09)
     - 1ª versão (DL n.º 133/2013, de 03/10)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 18/2013, de 18 de fevereiro, aprova o novo regime jurídico do sector público empresarial
_____________________
SECÇÃO V
Vicissitudes
  Artigo 34.º
Transformação, fusão ou cisão de empresas públicas
1 - A transformação, fusão ou cisão de empresas públicas são realizadas através de decreto-lei ou nos termos do Código das Sociedades Comerciais, consoante se trate de entidade pública empresarial ou sociedade comercial.
2 - Nos casos em que as empresas públicas apresentem capital próprio negativo durante um período de três exercícios económicos consecutivos, os órgãos de administração podem propor ao titular da função acionista a prática de atos de transformação, fusão ou cisão dessas empresas, desde que com os mesmos se venha a verificar, com razoável probabilidade, a sua viabilidade económica.
3 - Para efeitos do número anterior, os atos de transformação, fusão ou cisão devem ser sempre acompanhados por um estudo demonstrativo do interesse e da viabilidade da operação pretendida, e estão sujeitos a parecer prévio da Unidade Técnica e subsequente autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do respetivo sector de atividade.

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