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  DL n.º 133/2013, de 03 de Outubro
    REGIME JURÍDICO DO SECTOR PÚBLICO EMPRESARIAL

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 75-A/2014, de 30 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 75-A/2014, de 30/09
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 75-A/2014, de 30/09)
     - 1ª versão (DL n.º 133/2013, de 03/10)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 18/2013, de 18 de fevereiro, aprova o novo regime jurídico do sector público empresarial
_____________________
  Artigo 32.º
Órgão de administração
1 - O conselho de administração das empresas públicas pode integrar administradores executivos e não executivos.
2 - Os administradores não executivos integram as comissões especializadas que venham a ser criadas, em conformidade com o modelo de governo societário adotado.
3 - A DGTF deve estar representada no órgão de administração das empresas públicas, através de um ou mais membros não executivos, não se aplicando neste caso o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março.
4 - A designação dos administradores processa-se de acordo com o previsto no Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março.
5 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação de regimes jurídicos especiais.

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