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  DL n.º 133/2013, de 03 de Outubro
    REGIME JURÍDICO DO SECTOR PÚBLICO EMPRESARIAL

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 75-A/2014, de 30 de Setembro!  
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   - Lei n.º 75-A/2014, de 30/09
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 75-A/2014, de 30/09)
     - 1ª versão (DL n.º 133/2013, de 03/10)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 18/2013, de 18 de fevereiro, aprova o novo regime jurídico do sector público empresarial
_____________________
  Artigo 31.º
Estrutura de administração e de fiscalização
1 - Os órgãos de administração e de fiscalização das empresas públicas são ajustados à dimensão e à complexidade de cada empresa, com vista a assegurar a eficácia do processo de tomada de decisões e a garantir uma efetiva capacidade de fiscalização e supervisão, aplicando-se, para este efeito, qualquer um dos tipos de sociedade de responsabilidade limitada previstos no Código das Sociedades Comerciais.
2 - Os órgãos de administração das empresas públicas integram três membros, salvo quando a sua dimensão e complexidade ou a aplicação de regimes jurídicos especiais justifiquem uma composição diversa, sem prejuízo do recurso ao modelo de administrador único, nos casos previstos no Código das Sociedades Comerciais.
3 - A concreta configuração das estruturas de administração e de fiscalização das empresas públicas consta dos estatutos de cada empresa e é determinada pelo titular da função acionista, de acordo com o disposto no presente decreto-lei e no Código das Sociedades Comerciais.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o conselho de administração das empresas públicas integra sempre um elemento designado ou proposto pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, que deve aprovar expressamente qualquer matéria cujo impacto financeiro na empresa pública seja superior a 1 % do ativo líquido.
5 - A falta de anuência do membro do conselho de administração designado ou proposto pelo membro do Governo responsável pela área das finanças relativamente a qualquer matéria referida no número anterior determina a sua submissão a deliberação da assembleia geral ou, não existindo este órgão, a despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do respetivo sector de atividade.
6 - Cada um dos órgãos de administração e de fiscalização das empresas públicas deve ter por objetivo a presença plural de homens e mulheres na sua composição.

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