Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 133/2013, de 03 de Outubro
    REGIME JURÍDICO DO SECTOR PÚBLICO EMPRESARIAL

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 75-A/2014, de 30/09)
     - 1ª versão (DL n.º 133/2013, de 03/10)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 18/2013, de 18 de fevereiro, aprova o novo regime jurídico do sector público empresarial
_____________________
  Artigo 29.º
Endividamento das empresas públicas não financeiras do sector empresarial do Estado
1 - As empresas públicas não financeiras que tenham sido ou sejam integradas no sector das administrações públicas, nos termos do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, e as empresas sobre as quais aquelas exerçam influência dominante, ficam impedidas de aceder a novo financiamento junto de instituições de crédito, salvo junto de instituições financeiras de carácter multilateral.
2 - As empresas públicas a que se refere o número anterior que, por razões de concorrência, não possam obter financiamento junto da DGTF, ficam sujeitas ao regime previsto no número seguinte.
3 - As empresas públicas não financeiras do sector empresarial do Estado, não abrangidas pelo disposto no n.º 1, que, numa base anual, apresentem capital próprio negativo, só podem aceder a financiamento junto de instituições de crédito com prévia autorização da DGTF, a qual solicita parecer do IGCP, E.P.E., quanto às condições financeiras aplicáveis.
4 - Apenas as empresas públicas não financeiras do sector empresarial do Estado que, numa base anual, apresentem capital próprio positivo e não se encontrem abrangidas pelo disposto no n.º 1, podem, de forma direta e autónoma, negociar e contrair financiamento para a prossecução das respetivas atividades, devendo, no caso de operações de financiamento por prazo superior a um ano e operações de derivados financeiros sobre taxas de juro ou de câmbio, obter parecer prévio favorável do IGCP, E.P.E.
5 - Todas as operações de financiamento contratadas pelas empresas públicas não financeiras do sector empresarial do Estado, independentemente do respetivo prazo, são comunicadas por tais empresas ao IGCP, E.P.E., no prazo máximo de 30 dias após a celebração dos respetivos contratos.
6 - O IGCP, E.P.E., com base na informação que lhe é comunicada nos termos do número anterior, produz um relatório trimestral relativo à dívida das empresas públicas não financeiras do sector empresarial do Estado que evidencie a evolução do endividamento das empresas e remete à DGTF.
7 - Os pareceres a que aludem os n.os 3 e 4 são vinculativos.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa