DL n.º 133/2013, de 03 de Outubro REGIME JURÍDICO DO SECTOR PÚBLICO EMPRESARIAL |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 75-A/2014, de 30 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 18/2013, de 18 de fevereiro, aprova o novo regime jurídico do sector público empresarial _____________________ |
|
Artigo 28.º Princípio da unidade de tesouraria |
1 - As empresas públicas não financeiras do sector empresarial do Estado, no quadro da respetiva gestão financeira, mantêm as suas disponibilidades e aplicações junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP (IGCP, E.P.E.), nos termos do regime jurídico aplicável à tesouraria do Estado.
2 - O IGCP, E.P.E., remete, numa base trimestral, informação à Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) sobre os montantes, de disponibilidades e aplicações, aplicados pelas empresas públicas não financeiras do sector empresarial do Estado.
3 - O disposto no n.º 1 pode ser excecionado em casos devidamente fundamentados, mediante autorização do titular da função acionista, sendo nesse caso obrigatória a prestação de informação, à DGTF, pelas empresas públicas não financeiras, sobre os montantes e as entidades em que se encontrem aplicadas as disponibilidades de tesouraria e aplicações financeiras. |
|
|
|
|
|
|