DL n.º 133/2013, de 03 de Outubro REGIME JURÍDICO DO SECTOR PÚBLICO EMPRESARIAL |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 75-A/2014, de 30 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 18/2013, de 18 de fevereiro, aprova o novo regime jurídico do sector público empresarial _____________________ |
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Artigo 13.º Formas jurídicas das empresas públicas |
1 - As empresas públicas assumem uma das formas jurídicas seguintes:
a) Sociedades de responsabilidade limitada constituídas nos termos da lei comercial;
b) Entidades públicas empresariais.
2 - As empresas públicas referidas na alínea a) do número anterior podem estabelecer relações de simples participação, de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais.
3 - Nas sociedades em relação de grupo, a sociedade dominante pode assumir a forma de sociedade gestora de participações sociais.
4 - Nos casos previstos no número anterior, é aplicável o disposto nos artigos 508.º-A a 508.º-F do Código das Sociedades Comerciais, sendo o disposto no artigo 27.º do presente diploma cumprido de forma consolidada, para as sociedades em relação de grupo que se encontrem em processo de reestruturação e durante o período da mesma, mediante autorização conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo respetivo sector de atividade. |
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