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  DL n.º 133/2013, de 03 de Outubro
    REGIME JURÍDICO DO SECTOR PÚBLICO EMPRESARIAL

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 75-A/2014, de 30 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 75-A/2014, de 30/09
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 75-A/2014, de 30/09)
     - 1ª versão (DL n.º 133/2013, de 03/10)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 18/2013, de 18 de fevereiro, aprova o novo regime jurídico do sector público empresarial
_____________________
  Artigo 11.º
Aquisição e alienação de participações sociais
1 - A aquisição ou alienação de participações sociais pelas empresas públicas do sector empresarial do Estado carece de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do sector de atividade.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as aquisições de participações sociais que decorram de dação em cumprimento, doação, renúncia ou abandono.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o pedido de autorização deve ser acompanhado por um estudo demonstrativo do interesse e da viabilidade da operação pretendida.
4 - A autorização a que se refere o n.º 1 é antecedida de parecer prévio da Unidade Técnica, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo anterior.
5 - A autorização referida no n.º 1 é obrigatoriamente publicada no sítio na Internet da Unidade Técnica.

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