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  DL n.º 133/2013, de 03 de Outubro
    REGIME JURÍDICO DO SECTOR PÚBLICO EMPRESARIAL

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 75-A/2014, de 30 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 75-A/2014, de 30/09
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 75-A/2014, de 30/09)
     - 1ª versão (DL n.º 133/2013, de 03/10)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 18/2013, de 18 de fevereiro, aprova o novo regime jurídico do sector público empresarial
_____________________
  Artigo 9.º
Influência dominante
1 - Existe influência dominante sempre que as entidades públicas referidas nos artigos 3.º e 5.º se encontrem, relativamente às empresas ou entidades por si detidas, constituídas ou criadas, em qualquer uma das situações seguintes:
a) Detenham uma participação superior à maioria do capital;
b) Disponham da maioria dos direitos de voto;
c) Tenham a possibilidade de designar ou destituir a maioria dos membros do órgão de administração ou do órgão de fiscalização;
d) Disponham de participações qualificadas ou direitos especiais que lhe permitam influenciar de forma determinante os processos decisórios ou as opções estratégicas adotadas pela empresa ou entidade participada.
2 - Para efeitos do cômputo dos direitos de voto nos termos do disposto na alínea b) do número anterior, são ainda contabilizados, para além daqueles que são inerentes à titularidade direta da participação social das entidades públicas referidas nos artigos 3.º e 5.º, os direitos de voto:
a) Detidos ou exercidos por terceiro em nome ou no interesse do titular da participação social;
b) Detidos por entidade cuja maioria do capital, social ou estatutário, seja detida pelo titular da participação social;
c) Detidos por sociedade com a qual o titular da participação social se encontre em relação de domínio ou de grupo;
d) Detidos por titulares com os quais tenha sido celebrado acordo quanto ao exercício dos respetivos direitos de voto;
e) Detidos por entidades, singulares ou coletivas, que tenham celebrado com o titular da participação social qualquer tipo de contrato ou acordo que confira a este último uma posição de influência dominante.

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