Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro REGIME JURÍDICO DAS AUTARQUIAS LOCAIS |
Versão desactualizada - redacção: Retificação n.º 50-A/2013, de 11 de Novembro! |
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- Retificação n.º 50-A/2013, de 11/11 - Retificação n.º 46-C/2013, de 01/11
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico _____________________ |
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Artigo 14.º Competências do presidente e dos secretários |
1 - Compete ao presidente da assembleia de freguesia:
a) Representar a assembleia de freguesia, assegurar o seu regular funcionamento e presidir aos seus trabalhos;
b) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;
c) Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição;
d) Abrir e dirigir os trabalhos, mantendo a disciplina das sessões;
e) Assegurar o cumprimento da lei e a regularidade das deliberações;
f) Suspender e encerrar antecipadamente as sessões, quando circunstâncias excecionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada a incluir na ata da reunião;
g) Comunicar à junta de freguesia as faltas do seu presidente ou do substituto legal às sessões da assembleia de freguesia;
h) Comunicar ao Ministério Público as faltas injustificadas dos membros da assembleia de freguesia e da junta de freguesia, quando em número relevante para efeitos legais;
i) Exercer os poderes funcionais e cumprir as diligências que lhe sejam determinadas pelo regimento ou pela assembleia de freguesia;
j) Exercer as demais competências legais.
2 - Compete aos secretários coadjuvar o presidente da assembleia de freguesia no exercício das suas funções, assegurar o expediente e, na falta de trabalhador designado para o efeito, lavrar as atas das sessões. |
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