Lei n.º 73/2013, de 03 de Setembro REGIME FINANCEIRO DAS AUTARQUIAS LOCAIS E ENTIDADES INTERMUNICIPAIS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 42/2016, de 28/12 - Retificação n.º 10/2016, de 25/05 - Lei n.º 7-A/2016, de 30/03 - Lei n.º 132/2015, de 04/09 - Lei n.º 69/2015, de 16/07 - Lei n.º 82-D/2014, de 31/12 - Retificação n.º 46-B/2013, de 01/11
| - 16ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12) - 15ª versão (Lei n.º 29/2023, de 04/07) - 14ª versão (Lei n.º 66/2020, de 04/11) - 13ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03) - 12ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12) - 11ª versão (Retificação n.º 35-A/2018, de 12/10) - 10ª versão (Lei n.º 51/2018, de 16/08) - 9ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12) - 8ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12) - 7ª versão (Retificação n.º 10/2016, de 25/05) - 6ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03) - 5ª versão (Lei n.º 132/2015, de 04/09) - 4ª versão (Lei n.º 69/2015, de 16/07) - 3ª versão (Lei n.º 82-D/2014, de 31/12) - 2ª versão (Retificação n.º 46-B/2013, de 01/11) - 1ª versão (Lei n.º 73/2013, de 03/09) | |
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SUMÁRIO Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais _____________________ |
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Artigo 86.º
Saneamento e reequilíbrio |
1 - Para os contratos de saneamento e reequilíbrio existentes à data de entrada em vigor da presente lei, bem como para os planos de ajustamento previstos na Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, aplicam-se as disposições constantes da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, e do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 120/2012, de 19 de junho.
2 - O Plano de Ajustamento Financeiro previsto na Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, e todas as obrigações dele constantes, cessam no momento da liquidação completa, com recurso a fundos próprios ou alheios, do empréstimo vigente concedido pelo Estado.
3 - O Plano de Reequilíbrio Financeiro previsto no Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 120/2012, de 19 de junho, e todas as obrigações dele constantes, cessam no momento da comunicação ao membro do Governo responsável pelas autarquias locais da liquidação completa, com recurso a fundos próprios ou alheios, do empréstimo vigente.
4 - Excluem-se da aplicação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, os empréstimos contratados exclusivamente para financiamento da componente nacional de investimentos com comparticipação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) ou de outros fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da União Europeia, devendo os municípios, neste caso, proceder à comunicação dos mesmos aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 42/2016, de 28/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 73/2013, de 03/09
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