Lei n.º 73/2013, de 03 de Setembro REGIME FINANCEIRO DAS AUTARQUIAS LOCAIS E ENTIDADES INTERMUNICIPAIS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 132/2015, de 04 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 132/2015, de 04/09 - Lei n.º 69/2015, de 16/07 - Lei n.º 82-D/2014, de 31/12 - Retificação n.º 46-B/2013, de 01/11
| - 16ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12) - 15ª versão (Lei n.º 29/2023, de 04/07) - 14ª versão (Lei n.º 66/2020, de 04/11) - 13ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03) - 12ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12) - 11ª versão (Retificação n.º 35-A/2018, de 12/10) - 10ª versão (Lei n.º 51/2018, de 16/08) - 9ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12) - 8ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12) - 7ª versão (Retificação n.º 10/2016, de 25/05) - 6ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03) - 5ª versão (Lei n.º 132/2015, de 04/09) - 4ª versão (Lei n.º 69/2015, de 16/07) - 3ª versão (Lei n.º 82-D/2014, de 31/12) - 2ª versão (Retificação n.º 46-B/2013, de 01/11) - 1ª versão (Lei n.º 73/2013, de 03/09) | |
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SUMÁRIO Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais _____________________ |
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Artigo 64.º Regras gerais do FAM |
A estrutura, termos e condições de capitalização e funcionamento do FAM são reguladas em diploma próprio, que consagra as seguintes regras gerais:
a) A definição do capital necessário;
b) As fontes de financiamento, que incluem obrigatoriamente a participação do Estado e de todos os municípios;
c) A previsão que as unidades de participação são remuneradas;
d) A existência de uma direção executiva e de uma comissão de acompanhamento, que incluirão representantes do Estado e dos municípios;
e) A obrigação de o controlo e fiscalização da gestão do FAM serem exercidos por um revisor oficial de contas;
f) A previsão de que beneficiam da assistência financeira através do FAM os municípios que se encontrem nas situações previstas no n.º 3 do artigo 58.º e no artigo 61.º;
g) A existência obrigatória de um programa de ajustamento a executar pelos municípios beneficiários de assistência financeira;
h) A definição de um regime de acompanhamento técnico e financeiro contínuo do programa de ajustamento municipal e do contrato;
i) A possibilidade de recusa de assistência financeira pelo FAM, nomeadamente quando o município não reúna condições para o cumprimento do serviço da dívida;
j) Previsão de que o incumprimento das cláusulas contratuais ou do programa de ajustamento municipal constitui fundamento bastante para a sua resolução. |
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