Lei n.º 73/2013, de 03 de Setembro REGIME FINANCEIRO DAS AUTARQUIAS LOCAIS E ENTIDADES INTERMUNICIPAIS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 51/2018, de 16 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 51/2018, de 16/08 - Lei n.º 114/2017, de 29/12 - Lei n.º 42/2016, de 28/12 - Retificação n.º 10/2016, de 25/05 - Lei n.º 7-A/2016, de 30/03 - Lei n.º 132/2015, de 04/09 - Lei n.º 69/2015, de 16/07 - Lei n.º 82-D/2014, de 31/12 - Retificação n.º 46-B/2013, de 01/11
| - 16ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12) - 15ª versão (Lei n.º 29/2023, de 04/07) - 14ª versão (Lei n.º 66/2020, de 04/11) - 13ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03) - 12ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12) - 11ª versão (Retificação n.º 35-A/2018, de 12/10) - 10ª versão (Lei n.º 51/2018, de 16/08) - 9ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12) - 8ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12) - 7ª versão (Retificação n.º 10/2016, de 25/05) - 6ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03) - 5ª versão (Lei n.º 132/2015, de 04/09) - 4ª versão (Lei n.º 69/2015, de 16/07) - 3ª versão (Lei n.º 82-D/2014, de 31/12) - 2ª versão (Retificação n.º 46-B/2013, de 01/11) - 1ª versão (Lei n.º 73/2013, de 03/09) | |
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SUMÁRIO Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais _____________________ |
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Artigo 17.º
Liquidação e cobrança de tributos e tarifas |
1 - Os impostos municipais são liquidados e cobrados nos termos previstos na respetiva legislação.
2 - As câmaras municipais podem deliberar proceder à cobrança dos impostos municipais, pelos seus próprios serviços ou pelos serviços da entidade intermunicipal que integram, nos termos a definir por diploma próprio.
3 - Os municípios que integram entidades intermunicipais podem transferir a competência de cobrança dos impostos municipais para o serviço competente daquelas entidades, nos termos a definir por diploma próprio.
4 - Quando a liquidação e ou cobrança dos impostos municipais seja assegurada pelos serviços do Estado, os respetivos encargos não podem exceder:
a) Pela liquidação, 1,5 /prct. dos montantes liquidados; ou
b) Pela liquidação e cobrança, 2,5 /prct. dos montantes cobrados.
5 - A receita líquida dos encargos a que se refere o número anterior é transferida pelos serviços do Estado para o município titular da receita até ao último dia útil do mês seguinte ao do pagamento.
6 - A AT fornece à ANMP informação, desagregada por municípios, relativa às relações financeiras entre o Estado e o conjunto dos municípios e fornece a cada município informação relativa à liquidação e cobrança de impostos municipais e transferências de receita para o município.
7 - A informação referida no número anterior é disponibilizada por via eletrónica e atualizada mensalmente, tendo cada município acesso apenas à informação relativa à sua situação financeira.
8 - São devidos juros de mora por parte da administração central quando existam atrasos nas transferências para os municípios de receitas tributárias que lhes sejam próprias.
9 - Os créditos tributários ainda pendentes por referência a impostos abolidos são considerados para efeitos de cálculo das transferências para os municípios relativamente aos impostos que lhes sucederam.
10 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem delegar nas entidades intermunicipais ou contratualizar com serviços do Estado a liquidação e ou a cobrança de taxas e tarifas municipais, em termos equivalentes ao disposto no n.º 4. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 51/2018, de 16/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 73/2013, de 03/09
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