Lei n.º 74/2013, de 06 de Setembro TRIBUNAL ARBITRAL DO DESPORTO |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Cria o Tribunal Arbitral do Desporto e aprova a respetiva lei _____________________ |
|
Artigo 78.º Devolução da taxa de arbitragem |
Cessando o procedimento por qualquer motivo antes de ser constituído o colégio arbitral, as partes são reembolsadas da taxa de arbitragem paga, deduzindo-se um valor para efeito da cobrança de encargos e de processamento, a fixar pelo presidente do TAD. |
|
|
|
|
|
|