Lei n.º 74/2013, de 06 de Setembro TRIBUNAL ARBITRAL DO DESPORTO |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Cria o Tribunal Arbitral do Desporto e aprova a respetiva lei _____________________ |
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Artigo 74.º Termo de transação |
1 - O termo de transação é redigido pelo mediador e assinado por este e pelas partes, a quem serão entregues cópias autenticadas pelo secretariado do TAD.
2 - Em caso de incumprimento da transação, qualquer das partes pode obter a sua execução através de uma instância arbitral ou judiciária. |
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