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  Lei n.º 74/2013, de 06 de Setembro
    TRIBUNAL ARBITRAL DO DESPORTO

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SUMÁRIO
Cria o Tribunal Arbitral do Desporto e aprova a respetiva lei
_____________________
  Artigo 73.º
Extinção
1 - Qualquer das partes ou o mediador podem, a todo o tempo, pôr termo à mediação.
2 - O processo de mediação extingue-se:
a) Pela assinatura de termo de transação entre as partes;
b) Por declaração escrita do mediador, quando entenda que a mediação não é suscetível de resolver o litígio;
c) Por declaração escrita de uma das partes, ou de ambas, considerando o processo de mediação terminado.

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