Lei n.º 74/2013, de 06 de Setembro TRIBUNAL ARBITRAL DO DESPORTO |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Cria o Tribunal Arbitral do Desporto e aprova a respetiva lei _____________________ |
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Artigo 73.º Extinção |
1 - Qualquer das partes ou o mediador podem, a todo o tempo, pôr termo à mediação.
2 - O processo de mediação extingue-se:
a) Pela assinatura de termo de transação entre as partes;
b) Por declaração escrita do mediador, quando entenda que a mediação não é suscetível de resolver o litígio;
c) Por declaração escrita de uma das partes, ou de ambas, considerando o processo de mediação terminado. |
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