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  Lei n.º 74/2013, de 06 de Setembro
  TRIBUNAL ARBITRAL DO DESPORTO(versão actualizada)

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   - Lei n.º 33/2014, de 16/06
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 33/2014, de 16/06)
     - 1ª versão (Lei n.º 74/2013, de 06/09)
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SUMÁRIO
Cria o Tribunal Arbitral do Desporto e aprova a respetiva lei
_____________________
  Artigo 65.º
Âmbito de aplicação
A mediação não é aplicável à resolução de litígios sujeitos à autoridade dos órgãos disciplinares desportivos, nem a litígios relativos a matérias disciplinares, dopagem ou violência associada ao desporto.

  Artigo 66.º
Regras
A convenção de mediação pode estabelecer as regras do processo a adotar ou remeter para o regulamento de mediação do TAD.

  Artigo 67.º
Requerimento
1 - A iniciativa do processo de mediação cabe a qualquer das partes interessadas na resolução do litígio, através de requerimento dirigido ao presidente do TAD, com cópia para a outra parte.
2 - O requerimento de mediação deve conter a identificação das partes e dos seus representantes, uma cópia da convenção ou cláusula de mediação, quando exista, e uma breve descrição do objeto do litígio.
3 - Em simultâneo com a entrega do requerimento de mediação deve ser paga a taxa de mediação estabelecida no regulamento de custas.
4 - O secretariado do TAD comunica à outra parte a data de início do processo de mediação e o prazo fixado para o pagamento da taxa de mediação.

  Artigo 68.º
Nomeação de mediador
1 - Recebido o requerimento de mediação, o secretariado do TAD comunica a ambas as partes a lista de mediadores.
2 - As partes dispõem do prazo de 15 dias para escolherem de comum acordo o mediador, o qual, na falta de acordo, é designado pelo presidente do TAD.
3 - O mediador escolhido, ou nomeado, deve declarar a sua independência relativamente às partes em litígio e revelar quaisquer circunstâncias suscetíveis de comprometer a sua independência, sendo as partes informadas pelo secretariado do TAD.

  Artigo 69.º
Representação
1 - As partes podem fazer-se representar por terceiros com poderes para tomar decisões sobre o objeto do litígio ou serem assistidas por conselheiros ou peritos nas suas reuniões com o mediador.
2 - A parte representada deve informar antecipadamente a outra parte e o secretariado do TAD da identidade do seu representante.

  Artigo 70.º
Processo
1 - O processo de mediação decorre segundo as regras definidas pelas partes ou, na falta de acordo, conforme for decidido pelo mediador.
2 - O mediador fixa a forma e os prazos em que cada parte submete ao mediador e à outra parte um resumo do litígio contendo os elementos seguintes:
a) Uma breve descrição dos factos e das regras de direito aplicáveis ao litígio;
b) Uma súmula das questões submetidas ao mediador tendo em vista a solução do litígio;
c) Uma cópia da convenção, ou cláusula, de mediação.
3 - Ambas as partes estão obrigadas ao dever de cooperação com o mediador e a assegurar-lhe as condições indispensáveis ao livre cumprimento do seu mandato.
4 - O mediador pode reunir com ambas as partes, ou com cada uma separadamente, se o julgar necessário.

  Artigo 71.º
Ação do mediador
1 - O mediador, tendo em vista a regulação do litígio, deverá selecionar as questões de mérito a resolver, facilitar a discussão entre as partes e fazer sugestões ou apresentar propostas de solução.
2 - O mediador deve, na sua atuação, respeitar as regras da equidade e da boa-fé, não podendo impor ou coagir as partes a aceitar qualquer solução de litígio.

  Artigo 72.º
Confidencialidade
1 - O mediador, as partes e seus representantes ou conselheiros, ou qualquer pessoa que assista às reuniões de mediação, estão obrigados ao dever de confidencialidade.
2 - Qualquer informação recebida de uma parte não pode ser revelada pelo mediador à outra parte sem o consentimento daquela e os documentos recebidos devem ser restituídos à parte que os forneceu, no fim da mediação, sem ser retida qualquer cópia.
3 - As partes obrigam-se a não invocar em eventual processo arbitral ou judicial, quaisquer opiniões, sugestões ou propostas do mediador.

  Artigo 73.º
Extinção
1 - Qualquer das partes ou o mediador podem, a todo o tempo, pôr termo à mediação.
2 - O processo de mediação extingue-se:
a) Pela assinatura de termo de transação entre as partes;
b) Por declaração escrita do mediador, quando entenda que a mediação não é suscetível de resolver o litígio;
c) Por declaração escrita de uma das partes, ou de ambas, considerando o processo de mediação terminado.

  Artigo 74.º
Termo de transação
1 - O termo de transação é redigido pelo mediador e assinado por este e pelas partes, a quem serão entregues cópias autenticadas pelo secretariado do TAD.
2 - Em caso de incumprimento da transação, qualquer das partes pode obter a sua execução através de uma instância arbitral ou judiciária.

  Artigo 75.º
Fim da mediação
1 - As partes podem recorrer à arbitragem se o litígio não for resolvido pela via da mediação, desde que exista entre elas uma convenção ou cláusula de arbitragem.
2 - O mediador, no caso de insucesso da mediação, não pode aceitar a sua nomeação como árbitro em processo de arbitragem relativo ao mesmo litígio.

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