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  Lei n.º 74/2013, de 06 de Setembro
    TRIBUNAL ARBITRAL DO DESPORTO

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- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 33/2014, de 16/06)
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SUMÁRIO
Cria o Tribunal Arbitral do Desporto e aprova a respetiva lei
_____________________
  Artigo 69.º
Representação
1 - As partes podem fazer-se representar por terceiros com poderes para tomar decisões sobre o objeto do litígio ou serem assistidas por conselheiros ou peritos nas suas reuniões com o mediador.
2 - A parte representada deve informar antecipadamente a outra parte e o secretariado do TAD da identidade do seu representante.

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