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  Lei n.º 74/2013, de 06 de Setembro
    TRIBUNAL ARBITRAL DO DESPORTO

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SUMÁRIO
Cria o Tribunal Arbitral do Desporto e aprova a respetiva lei
_____________________
  Artigo 68.º
Nomeação de mediador
1 - Recebido o requerimento de mediação, o secretariado do TAD comunica a ambas as partes a lista de mediadores.
2 - As partes dispõem do prazo de 15 dias para escolherem de comum acordo o mediador, o qual, na falta de acordo, é designado pelo presidente do TAD.
3 - O mediador escolhido, ou nomeado, deve declarar a sua independência relativamente às partes em litígio e revelar quaisquer circunstâncias suscetíveis de comprometer a sua independência, sendo as partes informadas pelo secretariado do TAD.

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