Lei n.º 74/2013, de 06 de Setembro TRIBUNAL ARBITRAL DO DESPORTO |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Cria o Tribunal Arbitral do Desporto e aprova a respetiva lei _____________________ |
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Artigo 67.º Requerimento |
1 - A iniciativa do processo de mediação cabe a qualquer das partes interessadas na resolução do litígio, através de requerimento dirigido ao presidente do TAD, com cópia para a outra parte.
2 - O requerimento de mediação deve conter a identificação das partes e dos seus representantes, uma cópia da convenção ou cláusula de mediação, quando exista, e uma breve descrição do objeto do litígio.
3 - Em simultâneo com a entrega do requerimento de mediação deve ser paga a taxa de mediação estabelecida no regulamento de custas.
4 - O secretariado do TAD comunica à outra parte a data de início do processo de mediação e o prazo fixado para o pagamento da taxa de mediação. |
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