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  Lei n.º 74/2013, de 06 de Setembro
  TRIBUNAL ARBITRAL DO DESPORTO(versão actualizada)

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   - Lei n.º 33/2014, de 16/06
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 33/2014, de 16/06)
     - 1ª versão (Lei n.º 74/2013, de 06/09)
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SUMÁRIO
Cria o Tribunal Arbitral do Desporto e aprova a respetiva lei
_____________________
CAPÍTULO IV
Disposições finais
  Artigo 61.º
Normas subsidiárias
Em tudo o que não esteja previsto neste título e não contrarie os princípios desta lei, aplicam-se subsidiariamente, com as necessárias adaptações, as regras previstas no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, nos processos de jurisdição arbitral necessária, e a LAV, nos processos de jurisdição arbitral voluntária.

  Artigo 62.º
Acesso ao direito e aos tribunais
Ao processo de arbitragem necessária é aplicável, com as devidas adaptações, o regime de acesso ao direito e aos tribunais.

TÍTULO III
Processo de mediação
  Artigo 63.º
Natureza da mediação
A mediação no âmbito do TAD constitui um processo voluntário e informal de resolução de litígios ligados ao desporto, baseado numa convenção de mediação e desenvolvido sob a direção de um mediador do TAD.

  Artigo 64.º
Convenção de mediação
A convenção de mediação é um acordo entre as partes, em que estas aceitam submeter à mediação qualquer litígio ligado ao desporto, já existente, ou que possa vir a surgir entre si, através de cláusula expressa inserida num contrato ou sob a forma de documento autónomo.

  Artigo 65.º
Âmbito de aplicação
A mediação não é aplicável à resolução de litígios sujeitos à autoridade dos órgãos disciplinares desportivos, nem a litígios relativos a matérias disciplinares, dopagem ou violência associada ao desporto.

  Artigo 66.º
Regras
A convenção de mediação pode estabelecer as regras do processo a adotar ou remeter para o regulamento de mediação do TAD.

  Artigo 67.º
Requerimento
1 - A iniciativa do processo de mediação cabe a qualquer das partes interessadas na resolução do litígio, através de requerimento dirigido ao presidente do TAD, com cópia para a outra parte.
2 - O requerimento de mediação deve conter a identificação das partes e dos seus representantes, uma cópia da convenção ou cláusula de mediação, quando exista, e uma breve descrição do objeto do litígio.
3 - Em simultâneo com a entrega do requerimento de mediação deve ser paga a taxa de mediação estabelecida no regulamento de custas.
4 - O secretariado do TAD comunica à outra parte a data de início do processo de mediação e o prazo fixado para o pagamento da taxa de mediação.

  Artigo 68.º
Nomeação de mediador
1 - Recebido o requerimento de mediação, o secretariado do TAD comunica a ambas as partes a lista de mediadores.
2 - As partes dispõem do prazo de 15 dias para escolherem de comum acordo o mediador, o qual, na falta de acordo, é designado pelo presidente do TAD.
3 - O mediador escolhido, ou nomeado, deve declarar a sua independência relativamente às partes em litígio e revelar quaisquer circunstâncias suscetíveis de comprometer a sua independência, sendo as partes informadas pelo secretariado do TAD.

  Artigo 69.º
Representação
1 - As partes podem fazer-se representar por terceiros com poderes para tomar decisões sobre o objeto do litígio ou serem assistidas por conselheiros ou peritos nas suas reuniões com o mediador.
2 - A parte representada deve informar antecipadamente a outra parte e o secretariado do TAD da identidade do seu representante.

  Artigo 70.º
Processo
1 - O processo de mediação decorre segundo as regras definidas pelas partes ou, na falta de acordo, conforme for decidido pelo mediador.
2 - O mediador fixa a forma e os prazos em que cada parte submete ao mediador e à outra parte um resumo do litígio contendo os elementos seguintes:
a) Uma breve descrição dos factos e das regras de direito aplicáveis ao litígio;
b) Uma súmula das questões submetidas ao mediador tendo em vista a solução do litígio;
c) Uma cópia da convenção, ou cláusula, de mediação.
3 - Ambas as partes estão obrigadas ao dever de cooperação com o mediador e a assegurar-lhe as condições indispensáveis ao livre cumprimento do seu mandato.
4 - O mediador pode reunir com ambas as partes, ou com cada uma separadamente, se o julgar necessário.

  Artigo 71.º
Ação do mediador
1 - O mediador, tendo em vista a regulação do litígio, deverá selecionar as questões de mérito a resolver, facilitar a discussão entre as partes e fazer sugestões ou apresentar propostas de solução.
2 - O mediador deve, na sua atuação, respeitar as regras da equidade e da boa-fé, não podendo impor ou coagir as partes a aceitar qualquer solução de litígio.

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