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  Lei n.º 74/2013, de 06 de Setembro
  TRIBUNAL ARBITRAL DO DESPORTO(versão actualizada)

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   - Lei n.º 33/2014, de 16/06
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 33/2014, de 16/06)
     - 1ª versão (Lei n.º 74/2013, de 06/09)
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SUMÁRIO
Cria o Tribunal Arbitral do Desporto e aprova a respetiva lei
_____________________
CAPÍTULO III
Processo de jurisdição arbitral voluntária
  Artigo 60.º
Regulamento processual
Para além do disposto na presente lei, e observados os seus princípios, bem como os da LAV que os não contrariem, as regras de processo aplicáveis aos processos de arbitragem voluntária no TAD são definidas em regulamento de processo aprovado pelo Conselho de Arbitragem Desportiva.

CAPÍTULO IV
Disposições finais
  Artigo 61.º
Normas subsidiárias
Em tudo o que não esteja previsto neste título e não contrarie os princípios desta lei, aplicam-se subsidiariamente, com as necessárias adaptações, as regras previstas no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, nos processos de jurisdição arbitral necessária, e a LAV, nos processos de jurisdição arbitral voluntária.

  Artigo 62.º
Acesso ao direito e aos tribunais
Ao processo de arbitragem necessária é aplicável, com as devidas adaptações, o regime de acesso ao direito e aos tribunais.

TÍTULO III
Processo de mediação
  Artigo 63.º
Natureza da mediação
A mediação no âmbito do TAD constitui um processo voluntário e informal de resolução de litígios ligados ao desporto, baseado numa convenção de mediação e desenvolvido sob a direção de um mediador do TAD.

  Artigo 64.º
Convenção de mediação
A convenção de mediação é um acordo entre as partes, em que estas aceitam submeter à mediação qualquer litígio ligado ao desporto, já existente, ou que possa vir a surgir entre si, através de cláusula expressa inserida num contrato ou sob a forma de documento autónomo.

  Artigo 65.º
Âmbito de aplicação
A mediação não é aplicável à resolução de litígios sujeitos à autoridade dos órgãos disciplinares desportivos, nem a litígios relativos a matérias disciplinares, dopagem ou violência associada ao desporto.

  Artigo 66.º
Regras
A convenção de mediação pode estabelecer as regras do processo a adotar ou remeter para o regulamento de mediação do TAD.

  Artigo 67.º
Requerimento
1 - A iniciativa do processo de mediação cabe a qualquer das partes interessadas na resolução do litígio, através de requerimento dirigido ao presidente do TAD, com cópia para a outra parte.
2 - O requerimento de mediação deve conter a identificação das partes e dos seus representantes, uma cópia da convenção ou cláusula de mediação, quando exista, e uma breve descrição do objeto do litígio.
3 - Em simultâneo com a entrega do requerimento de mediação deve ser paga a taxa de mediação estabelecida no regulamento de custas.
4 - O secretariado do TAD comunica à outra parte a data de início do processo de mediação e o prazo fixado para o pagamento da taxa de mediação.

  Artigo 68.º
Nomeação de mediador
1 - Recebido o requerimento de mediação, o secretariado do TAD comunica a ambas as partes a lista de mediadores.
2 - As partes dispõem do prazo de 15 dias para escolherem de comum acordo o mediador, o qual, na falta de acordo, é designado pelo presidente do TAD.
3 - O mediador escolhido, ou nomeado, deve declarar a sua independência relativamente às partes em litígio e revelar quaisquer circunstâncias suscetíveis de comprometer a sua independência, sendo as partes informadas pelo secretariado do TAD.

  Artigo 69.º
Representação
1 - As partes podem fazer-se representar por terceiros com poderes para tomar decisões sobre o objeto do litígio ou serem assistidas por conselheiros ou peritos nas suas reuniões com o mediador.
2 - A parte representada deve informar antecipadamente a outra parte e o secretariado do TAD da identidade do seu representante.

  Artigo 70.º
Processo
1 - O processo de mediação decorre segundo as regras definidas pelas partes ou, na falta de acordo, conforme for decidido pelo mediador.
2 - O mediador fixa a forma e os prazos em que cada parte submete ao mediador e à outra parte um resumo do litígio contendo os elementos seguintes:
a) Uma breve descrição dos factos e das regras de direito aplicáveis ao litígio;
b) Uma súmula das questões submetidas ao mediador tendo em vista a solução do litígio;
c) Uma cópia da convenção, ou cláusula, de mediação.
3 - Ambas as partes estão obrigadas ao dever de cooperação com o mediador e a assegurar-lhe as condições indispensáveis ao livre cumprimento do seu mandato.
4 - O mediador pode reunir com ambas as partes, ou com cada uma separadamente, se o julgar necessário.

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