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  Lei n.º 74/2013, de 06 de Setembro
  TRIBUNAL ARBITRAL DO DESPORTO(versão actualizada)

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   - Lei n.º 33/2014, de 16/06
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 33/2014, de 16/06)
     - 1ª versão (Lei n.º 74/2013, de 06/09)
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SUMÁRIO
Cria o Tribunal Arbitral do Desporto e aprova a respetiva lei
_____________________

CAPÍTULO II
Processo de jurisdição arbitral necessária
  Artigo 52.º
Legitimidade
1 - Tem legitimidade para intervir como parte em processo arbitral necessário no TAD quem for titular de um interesse direto em demandar ou contradizer.
2 - Quando a ação arbitral seja instaurada em via de recurso, nos termos previstos nas alíneas a) ou b) do n.º 3 do artigo 4.º, tem igualmente legitimidade para a sua interposição o órgão federativo, de liga profissional ou de outra entidade desportiva, que haja ficado vencido.
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   - Lei n.º 33/2014, de 16/06
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   -1ª versão: Lei n.º 74/2013, de 06/09

  Artigo 53.º
Efeito da ação
1 - Quando a ação arbitral seja instaurada em via de recurso, nos termos previstos nas alíneas a) ou b) do n.º 3 do artigo 4.º, a sua instauração não tem efeito suspensivo da decisão recorrida, sem prejuízo do disposto no artigo 41.º
2 - No caso previsto no artigo 5.º, a instauração da correspondente ação de impugnação tem efeito suspensivo da decisão punitiva impugnada.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 33/2014, de 16/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 74/2013, de 06/09

  Artigo 54.º
Início do processo
1 - A instância constitui-se com a apresentação do requerimento inicial e este considera-se apresentado com a receção do mesmo no secretariado do TAD ou com a remessa do processo, nos casos em que esta se encontra prevista na lei processual civil.
2 - Quando tenha por objeto a impugnação de um ato ou o recurso de uma deliberação ou decisão, nos termos previstos nas alíneas a) ou b) do n.º 3 do artigo 4.º, o prazo para a apresentação do requerimento inicial junto do TAD é de 10 dias, contados da notificação desse ato ou dessa deliberação ou decisão ao requerente.
3 - O requerimento inicial deve conter, nomeadamente:
a) A identificação do requerente e do demandado e dos eventuais contrainteressados, bem como a indicação das respetivas moradas;
b) A indicação da morada em que o requerente deve ser notificado;
c) A exposição dos factos e das razões de direito que servem de fundamento ao pedido, bem como a apresentação sintética, mas precisa, das pretensões;
d) A referência aos meios de prova apresentados ou a apresentar;
e) A indicação do valor da causa;
f) A designação do árbitro.
4 - O requerimento deve ser acompanhado do pagamento da taxa de arbitragem, sob pena de não ser admitido, se a omissão não for suprida no prazo de três dias.
5 - O requerimento inicial que não contenha os elementos mencionados no n.º 3 será indeferido, se o requerente, depois de convidado a suprir a falta, o não fizer no prazo que lhe for fixado para o efeito.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 33/2014, de 16/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 74/2013, de 06/09

  Artigo 55.º
Contestação
1 - Recebido o requerimento, é citado o demandado para, em 10 dias, contestar e apresentar provas, não havendo lugar a pedido reconvencional.
2 - A contestação deve conter, nomeadamente:
a) A identificação completa e a morada em que deve ser notificado;
b) A exposição das razões de facto e de direito por que se opõe à pretensão do requerente;
c) Os elementos probatórios dos factos alegados;
d) A indicação dos eventuais contrainteressados;
e) A designação do árbitro.
3 - Com a contestação deve o demandado promover o pagamento da taxa de arbitragem, sob pena de aquela ter-se por não apresentada.
4 - A falta de apresentação de contestação não tem efeito cominatório, devendo o Tribunal decidir com base nos elementos constantes do processo.

  Artigo 56.º
Formalidades subsequentes
1 - Recebida a contestação é citado o demandante o qual pode, querendo, responder, no prazo de 10 dias, apenas à matéria de exceção.
2 - São ainda citados os eventuais contrainteressados para designarem árbitro e, querendo, pronunciarem-se sobre o que tiverem por conveniente, no prazo de 10 dias, devendo ser-lhes dado a conhecer o requerimento inicial, a contestação e os documentos que os acompanhem.
3 - Com a pronúncia, o contrainteressado procede ao pagamento da taxa de arbitragem, sob pena de aquela não ser admitida.
4 - A falta de pronúncia dos contrainteressados não tem efeito cominatório, devendo o Tribunal decidir com base nos elementos constantes do processo.

  Artigo 57.º
Instrução, alegações, junção de pareceres e encerramento do debate
1 - Apresentadas as peças processuais são as partes notificadas para comparecerem no TAD a fim de se proceder à instrução do processo e serem produzidas as alegações.
2 - A instrução do processo tem por objeto os factos relevantes para o exame e decisão da causa.
3 - Finda a produção de prova são as partes convidadas a apresentarem as alegações orais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - Se as partes acordarem na apresentação de alegações escritas devem as mesmas, no prazo de 10 dias, proceder à respetiva apresentação.
5 - Até à apresentação das alegações as partes podem juntar pareceres.
6 - Decorridos os atos previstos nos números anteriores e efetuadas quaisquer diligências que sejam determinadas pelo colégio arbitral, este declara encerrado o debate.

  Artigo 58.º
Prazos para a decisão e sua notificação
1 - A decisão final é proferida, salvo prazo diferente acordado pelas partes, no prazo de 15 dias a contar da data do encerramento do debate, devendo este ser conjunto, de facto e de direito.
2 - O árbitro presidente do colégio tem voto de qualidade.
3 - O presidente do TAD, a pedido fundamentado do colégio arbitral e depois de ouvidas as partes, pode prorrogar o prazo previsto no n.º 1.
4 - Nos casos em que se revele uma especial urgência na decisão, e após o encerramento do debate, o colégio arbitral pode proferir e comunicar a parte dispositiva da sua decisão, devendo a fundamentação da mesma ser comunicada no prazo limite estabelecido no n.º 1, sendo que, neste caso, a decisão produzirá os seus efeitos na data da comunicação às partes, mas o prazo para eventual recurso ou impugnação só começa a contar da data da comunicação da fundamentação.
5 - Proferida a decisão, as partes são, de imediato, dela notificadas, através de remessa da respetiva cópia pelo secretariado do TAD.

  Artigo 59.º
Recurso para a câmara de recurso
1 - O recurso para a câmara de recurso previsto no n.º 1 do artigo 8.º deve ser interposto no prazo de 10 dias, acompanhado da respetiva alegação e da declaração expressa, de ambas as partes, de renúncia ao recurso da decisão que vier a ser proferida.
2 - Recebido o recurso, será o mesmo submetido de imediato ao presidente do TAD, para que se pronuncie, no prazo de três dias, sobre a sua admissibilidade e seguimento, bem como sobre o efeito que deverá ser-lhe atribuído.
3 - Da decisão do presidente do TAD que não admita ou não dê seguimento ao recurso, bem como da que fixe o efeito do recurso, cabe reclamação, a apresentar no prazo de três dias, para uma conferência de três juízes da câmara de recurso designados por sorteio, a qual deverá decidir a reclamação igualmente no prazo de três dias.
4 - Se o recurso for admitido e dever seguir, o presidente do TAD promoverá a designação, no prazo de três dias e por sorteio, de um relator, que não haja integrado a conferência referida no número anterior, e ordenará a notificação do recorrido ou recorridos para alegarem no prazo de 10 dias.
5 - Junta a alegação ou alegações do recorrido ou recorridos, ou findo o prazo referido no número anterior, o recurso deverá ser decidido no prazo de 15 dias.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 33/2014, de 16/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 74/2013, de 06/09

CAPÍTULO III
Processo de jurisdição arbitral voluntária
  Artigo 60.º
Regulamento processual
Para além do disposto na presente lei, e observados os seus princípios, bem como os da LAV que os não contrariem, as regras de processo aplicáveis aos processos de arbitragem voluntária no TAD são definidas em regulamento de processo aprovado pelo Conselho de Arbitragem Desportiva.

CAPÍTULO IV
Disposições finais
  Artigo 61.º
Normas subsidiárias
Em tudo o que não esteja previsto neste título e não contrarie os princípios desta lei, aplicam-se subsidiariamente, com as necessárias adaptações, as regras previstas no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, nos processos de jurisdição arbitral necessária, e a LAV, nos processos de jurisdição arbitral voluntária.

  Artigo 62.º
Acesso ao direito e aos tribunais
Ao processo de arbitragem necessária é aplicável, com as devidas adaptações, o regime de acesso ao direito e aos tribunais.

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